LEI Nº 18.739, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que
consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e
Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de fomentar a produção literária
local.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
2º ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
X -
articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às
tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, com
atenção especial à Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº
10.753, de 30 de outubro de 2003, e à Política Nacional de Leitura e Escrita,
instituída pela Lei Federal nº 13.696, de 12 de julho de 2018; (NR)
XI -
valorização da mulher na literatura e na cadeia do livro, através do estímulo à
produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de
autoras e artistas femininas; e (NR)
XII
- valorização do escritor e da escritora pernambucanos, através do fomento à
produção, à leitura e à divulgação de suas obras literárias. (AC)
......................................................................................................................
§ 3º
Para os fins do disposto no inciso XII do caput, considera-se
pernambucano ou pernambucana o escritor ou a escritora residente no Estado de
Pernambuco ou que, residindo em outra unidade da federação ou outro país,
identifique-se com o estado. (AC)
§ 4º
Para identificar-se com o Estado Pernambucano, a escritora e o escritor não
residentes devem retratar em suas obras literárias personagens, cenários, mitos
e folclores típicos do estado, além de abordar traços sociais, ambientais, culturais
e religiosos próprios da região. (AC)
Art.
3º
..............................................................................................................
.........................................................................................................................
X -
desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das
políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas; (NR)
XI -
fomentar a produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, bem
como promover a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras
já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias;
(NR)
.....................................................................................................................
XIII
- estimular a produção de obras literárias por autores e autoras pernambucanos,
bem como promover a leitura e a divulgação de obras já existentes, inclusive
por meio da realização de prêmios literários e da ampliação do acervo destas
obras nas bibliotecas públicas; e (AC)
XIV
- desenvolver instrumentos de estímulo à formação de jovens escritores no
Estado. (AC)
......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.