Texto Original



LEI Nº 18.739, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de fomentar a produção literária local.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º ...........................................................................................................

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X - articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, com atenção especial à Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, e à Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei Federal nº 13.696, de 12 de julho de 2018; (NR)

 

XI - valorização da mulher na literatura e na cadeia do livro, através do estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas; e (NR)

 

XII - valorização do escritor e da escritora pernambucanos, através do fomento à produção, à leitura e à divulgação de suas obras literárias. (AC)

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§ 3º Para os fins do disposto no inciso XII do caput, considera-se pernambucano ou pernambucana o escritor ou a escritora residente no Estado de Pernambuco ou que, residindo em outra unidade da federação ou outro país, identifique-se com o estado. (AC)

 

§ 4º Para identificar-se com o Estado Pernambucano, a escritora e o escritor não residentes devem retratar em suas obras literárias personagens, cenários, mitos e folclores típicos do estado, além de abordar traços sociais, ambientais, culturais e religiosos próprios da região. (AC)

 

Art. 3º ..............................................................................................................

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X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas; (NR)

 

XI - fomentar a produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, bem como promover a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias; (NR)

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XIII - estimular a produção de obras literárias por autores e autoras pernambucanos, bem como promover a leitura e a divulgação de obras já existentes, inclusive por meio da realização de prêmios literários e da ampliação do acervo destas obras nas bibliotecas públicas; e (AC)

 

XIV - desenvolver instrumentos de estímulo à formação de jovens escritores no Estado. (AC)

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Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.