DECRETO Nº 57.908, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2024.
Redenomina os
Centros de Avanço Tecnológico no âmbito do Estado de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os princípios e as diretrizes da Lei Complementar nº 400, de 18
de dezembro de 2018, que dispõe sobre o incentivo à pesquisa, ao
desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco,
regulamentada pelo Decreto
nº 49.253, de 31 de julho de 2020;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover, de forma mais efetiva, o apoio aos Arranjos
Produtivos Locais – APL no âmbito do avanço da tecnologia e inovação; e
CONSIDERANDO
a importância de intensificar a inovação em produtos, processos e modelos de
negócios em Pernambuco, para a consolidação e expansão dos polos de serviços
especializados e aumento da competitividade das Micro e Pequenas Empresas,
CONSIDERANDO
que, para a consecução dos objetivos acima, constatou-se a necessidade de
requalificar os Centros de Avanço Tecnológicos – CATs atualmente em atividade
no Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1° Ficam redenominados os seguintes
Centros de Avanço Tecnológico do Estado de Pernambuco – CATs:
I - Centro Tecnológico do Araripe,
CT:000.004, criado pelo Decreto
nº 32.094, de 15 de julho de 2008, que passa a denominar-se Centro de
Avanço Tecnológico do Araripe – CAT Araripe, localizado na Rua Antônio
Alexandre Alves, s/n, Vila Santa Izabel, Município de Araripina, Estado de
Pernambuco, CEP: 56280-000;
II - Centro de Avanço Tecnológico – CAT,
na área do Parqtel, criado pelo Decreto nº 46.901, de 18 de
dezembro de 2018, com a redação conferida pelo Decreto nº 56.377, de 11 de
abril de 2024, que passa a denominar-se Centro de Avanço Tecnológico da
Região Metropolitana do Recife – CAT Parqtel, localizado na Rua Ministro Mário
Andreazza, nº 3, Várzea, Município do Recife, Estado de Pernambuco, CEP:
50950-050; e
III - Centro Tecnológico Instituto de
Laticínios do Agreste – CT Laticínios, criado pelo Decreto nº 36.526, de 18 de
maio de 2011, que passa a denominar-se Centro de Avanço Tecnológico do
Agreste Meridional – CAT Meridional, localizado na Rod. BR 424, s/n, Boa Vista,
Município de Garanhuns, Estado de Pernambuco, CEP: 55293-000.
Art. 2° Os CATs atuarão estrategicamente
para fortalecer e expandir os setores produtivos locais, impulsionando a
competitividade das micro e pequenas empresas de Pernambuco por meio da
inovação e da adoção de tecnologias avançadas e atuarão em sintonia com os
Arranjos Produtivos Locais – APL.
Art. 3º Serão oferecidos pelos CATs
incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação
no Estado de Pernambuco, em especial:
I - disponibilidade de laboratórios
multiusuários equipados com tecnologia de ponta, permitindo que empresas e
empreendedores locais desenvolvam produtos inovadores, provendo recursos para
projetos de pesquisa que tenham aplicabilidade direta nas cadeias produtivas
locais;
II - realização de workshops, seminários e
outros eventos, conectando especialistas, empreendedores, investidores e
profissionais da indústria para compartilhar conhecimentos e experiências,
fomentando a integração entre a academia, a indústria e o governo;
III - plantas pilotos abertas, permitindo
que micro e pequenas empresas industriais aumentem sua capacidade produtiva,
melhorando sua competitividade e possibilitando a entrada em novos mercados;
IV - formação e capacitação profissional
em inovação e tecnologia, adaptada à vocação local, com o propósito de
desenvolver capital humano especializado, impulsionando a empregabilidade e o
empreendedorismo; e
V - provisão de espaço para eventos,
reuniões e outras instalações que favoreçam o fortalecimento de ecossistemas de
inovação e a geração de negócios inovadores.
Art. 4° A gestão dos CATs caberá à
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5° A Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação poderá, mediante contrapartida financeira ou não
financeira e por prazo determinado, compartilhar ou permitir a utilização dos
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações
físicas dos CATs com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICTs,
órgãos ou entidade públicas, empresas, pessoas físicas ou associações civis, em
ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de
incubação, aceleração e de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I e de
outros serviços que fomentem o desenvolvimento empresarial da região, sem
prejuízo das atividades finalísticas dos CATs.
Parágrafo único. O compartilhamento e a
permissão de que tratam o caput obedecerão às prioridades, aos critérios
e aos requisitos aprovados e divulgados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação por meio de edital de chamamento público, quando for necessário,
observada a disponibilidade, as disposições legais aplicáveis, e assegurada a
igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações privadas
interessadas.
Art. 6º Para fins de cumprimento deste
Decreto, a Secretaria de Administração deverá disponibilizar à Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação os bens imóveis citados no art. 1º.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os incisos I, II, III e
V do art. 1º do Decreto nº
32.094, de 15 de julho de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA