Texto Original



DECRETO Nº 57.908, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Redenomina os Centros de Avanço Tecnológico no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes da Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco, regulamentada pelo Decreto nº 49.253, de 31 de julho de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover, de forma mais efetiva, o apoio aos Arranjos Produtivos Locais – APL no âmbito do avanço da tecnologia e inovação; e

 

CONSIDERANDO a importância de intensificar a inovação em produtos, processos e modelos de negócios em Pernambuco, para a consolidação e expansão dos polos de serviços especializados e aumento da competitividade das Micro e Pequenas Empresas,

 

CONSIDERANDO que, para a consecução dos objetivos acima, constatou-se a necessidade de requalificar os Centros de Avanço Tecnológicos – CATs atualmente em atividade no Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam redenominados os seguintes Centros de Avanço Tecnológico do Estado de Pernambuco – CATs:

 

I - Centro Tecnológico do Araripe, CT:000.004, criado pelo Decreto nº 32.094, de 15 de julho de 2008, que passa a denominar-se Centro de Avanço Tecnológico do Araripe – CAT Araripe, localizado na Rua Antônio Alexandre Alves, s/n, Vila Santa Izabel, Município de Araripina, Estado de Pernambuco, CEP: 56280-000;

 

II - Centro de Avanço Tecnológico – CAT, na área do Parqtel, criado pelo Decreto nº 46.901, de 18 de dezembro de 2018, com a redação conferida pelo Decreto nº 56.377, de 11 de abril de 2024, que passa a denominar-se Centro de Avanço Tecnológico da Região Metropolitana do Recife – CAT Parqtel, localizado na Rua Ministro Mário Andreazza, nº 3, Várzea, Município do Recife, Estado de Pernambuco, CEP: 50950-050; e

 

III - Centro Tecnológico Instituto de Laticínios do Agreste – CT Laticínios, criado pelo Decreto nº 36.526, de 18 de maio de 2011, que passa a denominar-se Centro de Avanço Tecnológico do Agreste Meridional – CAT Meridional, localizado na Rod. BR 424, s/n, Boa Vista, Município de Garanhuns, Estado de Pernambuco, CEP: 55293-000.

 

Art. 2° Os CATs atuarão estrategicamente para fortalecer e expandir os setores produtivos locais, impulsionando a competitividade das micro e pequenas empresas de Pernambuco por meio da inovação e da adoção de tecnologias avançadas e atuarão em sintonia com os Arranjos Produtivos Locais – APL.

 

Art. 3º Serão oferecidos pelos CATs incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco, em especial:

 

I - disponibilidade de laboratórios multiusuários equipados com tecnologia de ponta, permitindo que empresas e empreendedores locais desenvolvam produtos inovadores, provendo recursos para projetos de pesquisa que tenham aplicabilidade direta nas cadeias produtivas locais;

 

II - realização de workshops, seminários e outros eventos, conectando especialistas, empreendedores, investidores e profissionais da indústria para compartilhar conhecimentos e experiências, fomentando a integração entre a academia, a indústria e o governo;

 

III - plantas pilotos abertas, permitindo que micro e pequenas empresas industriais aumentem sua capacidade produtiva, melhorando sua competitividade e possibilitando a entrada em novos mercados;

 

IV - formação e capacitação profissional em inovação e tecnologia, adaptada à vocação local, com o propósito de desenvolver capital humano especializado, impulsionando a empregabilidade e o empreendedorismo; e

 

V - provisão de espaço para eventos, reuniões e outras instalações que favoreçam o fortalecimento de ecossistemas de inovação e a geração de negócios inovadores.

 

Art. 4° A gestão dos CATs caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 5° A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, compartilhar ou permitir a utilização dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações físicas dos CATs com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICTs, órgãos ou entidade públicas, empresas, pessoas físicas ou associações civis, em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, aceleração e de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I e de outros serviços que fomentem o desenvolvimento empresarial da região, sem prejuízo das atividades finalísticas dos CATs.

 

Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam o caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação por meio de edital de chamamento público, quando for necessário, observada a disponibilidade, as disposições legais aplicáveis, e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações privadas interessadas.

 

Art. 6º Para fins de cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Administração deverá disponibilizar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação os bens imóveis citados no art. 1º.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se os incisos I, II, III e V do art. 1º do Decreto nº 32.094, de 15 de julho de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.