DECRETO Nº 57.933, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2024.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de benefícios
fiscais nas operações com leite e seus derivados.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
adesão do Estado de Pernambuco ao benefício previsto no inciso VIII do art. 270
do Decreto nº 13.780, de
16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190/2017,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
348. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
A antecipação de que trata o caput não se aplica à mercadoria
industrializada que retornar ao estabelecimento encomendante, na hipótese
prevista no inciso II do § 2º do art. 36-A do Anexo 6.” (NR)
Art.
2º O Anexo 6 do Decreto nº
44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2024, 208º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON
JOSÉ DE PAULA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
6
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
..........................................................................................................................
Art.
36-A. Até 31 de dezembro de 2026, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do
imposto incidente na saída das mercadorias a seguir relacionadas, promovida
pelo respectivo estabelecimento industrializador, desde que inscrito no Cacepe
com atividade econômica principal classificada nos códigos 1051-1/00 ou
1052-0/00 da CNAE: (AC)
I
- leite tipo “longa vida” (UHT); (AC)
II
- leite condensado; (AC)
III
- leite e creme de leite coalhados; (AC)
IV
- outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo
concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou
aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau; (AC)
V
- queijos; (AC)
VI
- requeijão à base de leite; (AC)
VII
- manteiga; (AC)
VIII
- iogurte; e (AC)
IX
- bebida láctea com sabor. (AC)
§
1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão, nos termos da
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, àquele previsto no inciso
VIII do artigo 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da
Bahia. (AC)
§
2º O benefício fiscal de que trata o caput: (AC)
I
- não é cumulativo com outros benefícios ou incentivos fiscais; e (AC)
II
- atendidas as condições para fruição, também se aplica na hipótese de o
estabelecimento industrial ali referido, excepcionalmente, encomendar a
industrialização a estabelecimento situado em outra UF, hipótese em que devem
ser observadas as seguintes disposições: (AC)
a)
o procedimento deve ser previamente autorizado pelo órgão da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal, com base em cronograma de instalação, neste
Estado, de linha de produção de mercadoria relacionada no caput, nos
termos de protocolo de intenções celebrado pelo contribuinte com o Governo do
Estado; e (AC)
b)
a autorização referida na alínea “a” é concedida pelo prazo de 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogada, a critério do órgão ali mencionado, com observância ao
cumprimento do cronograma estabelecido no correspondente protocolo de
intenções. (AC)
§
3º A fruição do benefício fiscal somente se aplica ao estabelecimento
industrial: (AC)
I
- que adquira de produtor agropecuário domiciliado neste Estado um percentual
de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor contábil das entradas mensais
de leite em estado natural, em relação ao total do valor contábil das entradas
de leite, inclusive leite em pó, para fabricação das mercadorias relacionadas
no caput; e (AC)
II
- credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal,
nos termos dos arts. 272 e 273, observando-se: (AC)
a)
cumpridos os requisitos exigidos no art. 272, o credenciamento é concedido de
forma automática, dispensada a publicação de edital; e (AC)
b)
ocorrendo as hipóteses previstas no art. 274, o contribuinte é descredenciado
nos termos do mencionado artigo. (AC)
.........................................................................................................................
Art.
38. Até 31 de dezembro de 2026, o valor do imposto incidente na saída de
manteiga produzida artesanalmente por produtor. (NR)
..................................................................................................................”.