LEI Nº 18.795, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes relacionadas com a inserção das
mulheres no setor de construção civil.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes
relacionadas com a inserção das mulheres no setor da construção civil em
Pernambuco.
Art. 2º As normas estabelecidas por esta
Lei visam incentivar a qualificação e a empregabilidade de mulheres na
construção civil, promovendo-lhes oportunidades de crescimento profissional
principalmente nesse setor.
Art. 3º São diretrizes que devem ser
seguidas pelas iniciativas e ações de inserção das mulheres no setor da
construção civil em Pernambuco:
I - execução de ações coordenadas entre
iniciativa pública e privada de modo a aumentar as oportunidades de empregos
voltados para o público feminino na construção civil;
II - produção, sistematização,
qualificação e difusão de informações sobre o direito de igualdade da mulher no
setor da construção civil;
III - fortalecimento de ações de
qualificação das mulheres no setor de construção civil;
IV - estímulo aos canais de denúncia de
violações de direitos das mulheres no setor de construção civil; e
V - enfrentamento a todas as formas de
violência contra a mulher nos ambientes ligados à construção civil em
Pernambuco.
Art. 4º O Poder Executivo para a fiel
execução desta Lei buscará o apoio e a participação dos órgãos competentes.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.