LEI Nº 18.796, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a promoção de mulheres e
meninas em espaços de liderança no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes
relacionadas com a promoção de mulheres e meninas em espaços de liderança,
visando promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em
todos os setores da sociedade pernambucana.
Art. 2º Os órgãos estaduais competentes
estão submetidos ao disposto na presente Lei quando da execução de qualquer
iniciativa relacionada à promoção de lideranças de mulheres e meninas no Estado
de Pernambuco.
Art. 3º Constituem diretrizes que devem
ser seguidas em ações relacionadas com a promoção de mulheres e meninas em
espaços de liderança:
I - promoção da igualdade de gênero no
exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade pernambucana;
II - formação de redes de mulheres
líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões;
III - desenvolvimento de programas de
capacitação para que as meninas e mulheres possam assumir responsabilidades de
liderança em diversas áreas;
IV - participação de meninas e mulheres em
atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória,
esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação como
líderes; e
V - ampliação da presença de mulheres em
cargos de liderança nos setores público e privado.
Art. 4º Para a consecução de tais
diretrizes, serão admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com
agentes públicos, privados e do terceiro setor, visando à contribuição na
edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de
mulheres e meninas em espaços de liderança.
Art. 5º O Poder Executivo estadual, sempre
que possível, expandirá a adesão para além das instituições públicas estaduais,
bem como poderá conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os
limites dos regramentos fiscais vigentes.
Art. 6º As iniciativas decorrentes desta
Lei poderão estabelecer indicadores de desempenho visando o monitoramento e a
avaliação das ações executadas nos espaços públicos e privados de todo o
território estadual.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo estadual
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.