Texto Original



LEI Nº 18.800, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, para dispor sobre a priorização do exame de mamografia para mulheres com histórico familiar de câncer de mama na rede de saúde pública do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

VIII - ..............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

b) nas casas de apoio mantidas com recursos públicos; (NR)

 

c) no fornecimento de medicamentos; (NR)

 

d) nos serviços dos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, nos órgãos públicos e em outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares; e (NR)

 

e) na realização de exames. (AC)

.........................................................................................................................

 

§ 3º Para efeito da alínea “e” do inciso VIII, terão prioridade na realização de exame mamográfico as mulheres que: (AC)

 

I - estejam em tratamento oncológico mamário, conforme diagnóstico médico; e (AC)

 

II - tenham entre 40 e 70 anos de idade, histórico familiar de câncer de mama e hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, sempre mediante solicitação fundamentada do médico responsável, conforme as ações aplicadas pelo Sistema Único de Saúde na prevenção, detecção e tratamento do câncer estabelecidas na legislação federal.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FRANCE HACKER - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.