LEI Nº 18.804, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 17.925, de 8 de setembro
de 2022,
que institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, originada
de projeto de lei de autoria da Deputada Clarissa Tércio, a fim de incluir
novas medidas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.925, de 8 de setembro
de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
V -
encaminhamento de investigação sobre as mortes maternas aos organismos
competentes; (NR)
VI -
fomento a políticas de parto humanizado; (AC)
VII
- estímulo à divulgação de informações de interesse público sobre a gravidade
das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as
formas de evitá-las; e (AC)
VIII
- desenvolvimento de ações adequadas com busca ativa, cadastramento e
atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré e
pós-natal.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.