LEI Nº 18.806, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro
de 2022,
que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas
públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de
projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir regras
de proteção para crianças com microcefalia.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.647, de 10 de janeiro
de 2022
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
5º
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º
No atendimento à alínea ‘d’ do inciso VI, os programas e políticas públicas
destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia
devem priorizar a estimulação precoce, mediante acompanhamento e intervenção clínico-terapêutica
multiprofissional, garantindo a inclusão social e escolar dessas crianças. (AC)
§ 4º
São objetivos das políticas públicas voltadas à primeira infância de crianças
diagnosticadas com microcefalia: (AC)
I -
estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social; (AC)
II -
adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e
com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política; (AC)
III
- garantir a capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na
estimulação precoce; e (AC)
IV -
estruturar centros de reabilitação para atendimento especializado.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.