Texto Original



LEI Nº 18.806, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir regras de proteção para crianças com microcefalia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 5º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 3º No atendimento à alínea ‘d’ do inciso VI, os programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia devem priorizar a estimulação precoce, mediante acompanhamento e intervenção clínico-terapêutica multiprofissional, garantindo a inclusão social e escolar dessas crianças. (AC)

 

§ 4º São objetivos das políticas públicas voltadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia: (AC)

 

I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social; (AC)

 

II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política; (AC)

 

III - garantir a capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na estimulação precoce; e (AC)

 

IV - estruturar centros de reabilitação para atendimento especializado.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.