Texto Original



LEI Nº 18.823, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer alguns critérios durante a celebração do Mês Estadual da Cultura de Paz.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 299-B. .....................................................................................................

 

Parágrafo único. Durante o mês mencionado no caput, a sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, entre outras atividades, com os seguintes objetivos: (NR)

 

I - conscientizar a população sobre a importância da Cultura de Paz para construção de uma sociedade livre, justa e solidária; e (AC)

 

II - orientar a comunidade escolar acerca da importância do “Mês Estadual da Cultura de Paz” com foco nas seguintes atividades: (AC)

 

a) promoção de ações, debates e palestras para ampliar o conhecimento dos estudantes contra agressões, bullying e conflitos que geram violência e insegurança nas escolas e suas consequências psicológicas às vítimas; (AC)

 

b) distribuição de materiais informativos impressos e/ou digitais sobre o assunto; (AC)

 

c) promoção de atividades que desestimulem a prática da violência nas escolas; e (AC)

 

d) realização parcerias com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de realizar trabalhos conjuntos para a manutenção da cultura de paz nas escolas.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.