LEI Nº 18.862, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Reajusta os
vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base
dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos base e das representações dos
cargos em comissão e os das funções gratificadas, integrantes da estrutura
organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos das
Leis nº 12.600,
de 14 de julho de 2004 e nº 15.011,
de 20 de junho de 2013, ficam reajustados em 6 % (seis por
cento).
Parágrafo único. O percentual estabelecido
no caput aplica-se às parcelas autônomas de vantagem pessoal e à verba
prevista no § 3º do art. 8º da Lei
nº 12.595, de 4 de junho de 2004, pela redação trazida pelo
art. 6º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022, sem prejuízo do
disciplinamento e do reequilíbrio desta por ato normativo do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art.
8º-A, da Lei
nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de
abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente