DECRETO Nº 19.983, DE 04 DE SETEMBRO DE
1997.
Altera o Decreto nº 19.751, de 29 de
abril de 1997.
O
Governador do Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto nos arts. 96 a 102 da Lei n° 6.123, de 20 de julho
de 1968,
CONSIDERANDO
o elevado número de processos de aposentadoria e exigência, em função da
análise efetuada pelo Grupo Especial de Trabalho, instituído pelo Decreto n° 19.751, de 29 de
abril de 1997;
CONSIDERANDO
a existência de processos em tramitação nas Diretoria Executivas Regionais de
Educação - DEREs, exigindo a continuidade da atuação do Grupo Especial de
Trabalho;
CONSIDERANDO
a necessidade de um rigoroso acompanhamento do novo sistema de concessão de aposentadorias,
implantado em 1º de setembro de 1997, com o fito de assegurar o seu
funcionamento.
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 19.751, de 29 de
abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º O prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será
de 06 (seis) meses, a contar de sua constituição, na forma prevista neste
Decreto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 04
setembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Dilton da Conti Oliveira
Izael Nóbrega da Cunha
Silke Weber