Texto Original



DECRETO Nº 19.983, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997.

 

Altera o Decreto nº 19.751, de 29 de abril de 1997.

 

O Governador do Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 96 a 102 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968,

 

CONSIDERANDO o elevado número de processos de aposentadoria e exigência, em função da análise efetuada pelo Grupo Especial de Trabalho, instituído pelo Decreto n° 19.751, de 29 de abril de 1997;

 

CONSIDERANDO a existência de processos em tramitação nas Diretoria Executivas Regionais de Educação - DEREs, exigindo a continuidade da atuação do Grupo Especial de Trabalho;

 

CONSIDERANDO a necessidade de um rigoroso acompanhamento do novo sistema de concessão de aposentadorias, implantado em 1º de setembro de 1997, com o fito de assegurar o seu funcionamento.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 19.751, de 29 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será de 06 (seis) meses, a contar de sua constituição, na forma prevista neste Decreto."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 setembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Dilton da Conti Oliveira

Izael Nóbrega da Cunha

Silke Weber

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.