LEI Nº 18.868, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Reajusta os
valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do
quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da
retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento dos cargos de
provimento efetivo e o vencimento e representação dos cargos de provimento em
comissão que compõem o quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, a retribuição das funções gratificadas, os valores da Gratificação
Policial de Incentivo de que trata a Lei
nº 12.373, de 26 de maio de 2003, da Gratificação de
Representação Policial, criada pela Lei
nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, e o limite imposto pelo
art. 39 da Lei
nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, à Gratificação de
Incentivo à Produtividade atribuída aos(às) servidores(as) cedidos(as) ao Poder
Judiciário do
Estado
de Pernambuco ficam reajustados em 5,3% (cinco vírgula três por cento).
Art. 2º O valor da gratificação de Risco
de Vida de que trata o art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011,
passa a ser de R$ 685,36 (seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis
centavos).
Art. 3º O valor da Indenização de
Transporte prevista no art. 18 da Lei
nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, concedida ao(à)
Oficial(a) de Justiça que se encontre em efetivo exercício das funções
inerentes ao cargo, passa a ser de R$ 2.649,30 (dois mil seiscentos e quarenta
e nove reais e trinta centavos)
Art. 4º A parcela autônoma instituída pelo
art. 6º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada
em 5,3% (cinco vírgula três por cento).
Art. 5º A Parcela de Estabilidade Financeira
na Gratificação de Incentivo à Produtividade, conferida a servidores(as) por
força de decisão judicial transitada em julgado, fica reajustada em 5,3% (cinco
vírgula três por cento).
Art. 6º As parcelas remuneratórias
denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e
Gratificação de Exercício (Lei
nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei
nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei
nº 12.643, de 22 de julho de 2004) ficam reajustadas em 5,3%
(cinco vírgula três por cento).
Art. 7º A gratificação dos membros das
comissões de que trata o inciso “L” do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, fica reajustada em 5,3% (cinco vírgula três por cento) e passa a ter o
valor de R$ 3.142,11 (três mil cento e quarenta e dois reais e onze centavos).
Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se, no
que couber, aos (às) aposentados(as) e pensionistas, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de
2025.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente