LEI Nº 15.182, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2013.
Introduz
alterações na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativamente à baixa e ao bloqueio de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54. É vedado ao contribuinte:
........................................................................................................................
II - que tenha sua inscrição no CACEPE, até 30 de setembro
de 2013, cancelada ou, a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueada: (NR)
........................................................................................................................
c) imprimir documentos fiscais com base em autorização
anterior, até 30 de setembro de 2013, ao cancelamento ou, a partir de 1º de
outubro de 2013, ao bloqueio; (NR)
........................................................................................................................
Art. 57. A baixa da inscrição no CACEPE pode ser requerida:
(NR)
I - de ofício, nas seguintes hipóteses: (AC)
a) se a respectiva inscrição tiver sido objeto de uma das
situações a seguir indicadas, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida
regularização:
1. até 30 de setembro de 2013, de cancelamento; ou
2. a partir de 1º de outubro de 2013, de bloqueio;
b) se não tiver sido renovada no prazo de até 5 (cinco)
anos, contados da data prevista para a respectiva renovação, nem tiver sido
objeto de recadastramento;
c) a partir de 1º de outubro de 2013, por nulidade, quando
o sujeito passivo incorrer em uma das seguintes hipóteses:
1. informação de nulidade do registro do contribuinte na
respectiva Junta Comercial;
2. informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3. constatação de fraude ou dolo mediante prestação
de informações inverídicas, relativamente à obtenção da inscrição no CACEPE,
após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo-tributário; ou
4. emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma
operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito
próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito
fiscal, após o trânsito em julgado respectivo processo
administrativo-tributário; ou
d) a partir de 1º de outubro de 2013, se o contribuinte que
não exercer nenhuma atividade que esteja no campo de incidência do ICMS; ou
II - por solicitação do contribuinte ou responsável
inscritos. (REN)
.........................................................................................................................
Subseção III
Do Cancelamento e do Bloqueio (NR)
Art. 61. O cancelamento, até 30 de setembro de 2013,
e, a partir de 1º de outubro de 2013, o bloqueio de inscrição no CACEPE
dar-se-ão de ofício, quando o sujeito passivo: (NR)
........................................................................................................................
IV - adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender
combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão
regulador competente, observando-se o disposto no § 4º; ou (AC)
V - descumprir: (AC)
1. as normas de regulamentação das atividades previstas em
portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência
Nacional de Petróleo - ANP; ou
2. os requisitos e obrigações previstos em Protocolo ICMS específico; ou
........................................................................................................................
§ 2º A nulidade dos atos a que se refere o § 1º opera-se a
partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante, até 30 de
setembro de 2013, do cancelamento ou, a partir de 1º de outubro de 2013, do
bloqueio da inscrição. (NR)
§ 3º A Secretaria da Fazenda pode, nas hipóteses de
bloqueio de inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o
sujeito passivo possa cumprir a obrigação tributária principal ou ainda
submetê-lo ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, ensejando
ao mesmo a manutenção de sua inscrição. (AC)
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, a
ocorrência das situações ali indicadas: (AC)
I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por
entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e
II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
a partir da data do bloqueio da inscrição:
a) a regularização da inscrição bloqueada; e
b) o deferimento de inscrição no CACEPE à empresa que
exerça qualquer das atividades reguladas pela ANP e cujo quadro societário seja
composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado
de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do inciso IV do caput.
§ 5º A vedação prevista na alínea "b" do inciso
II do § 4º aplica-se inclusive à empresa, adquirente do fundo de comércio ou
estabelecimento, que continuar a exploração da atividade exercida pelo
contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do inciso IV do caput.
(AC)
......................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES