LEI
Nº 8.945, DE 27 DE ABRIL DE 1982.
Reajusta a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimento, siglas de retribuição e
encargos de gabinete dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, fica reajustado de acordo com as tabelas
constantes dos Anexos I e II, que integram a presente Lei.
Art.
2º O salário família do funcionário do Tribunal de Contas, ativo ou inativo,
será de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do maior salário mínimo
vigente no Estado.
Art.
3º Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os proventos dos inativos do
Tribunal de Contas.
§ 1º O reajuste de que trata este artigo será
de 85% (oitenta e cinco por cento), relativamente:
1. aos
funcionários, cujos limites máximos de remuneração tenham sido majorados por
força da Lei nº 8.879, de 7 de dezembro de 1981, e
que tenham sido aposentados no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de
maio de 1982;
2. aos inativos,
cujos proventos tenham sido majorados com base no disposto no artigo 76 e § 3º do artigo 63, da Lei
nº 8.034, de 1º de dezembro de 1979, com a alteração estabelecida pelo
artigo 14, da Lei nº 8.879, de 7 de dezembro de 1981,
bem como por força da norma ao parágrafo único, do artigo 8º da Lei nº 8.881, de 9 de dezembro de 1981.
Art.
4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art.
5º A presente Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1982, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1º de abril de 1982, relativamente ao pessoal de apoio
administrativo discriminado na Tabela A, do Anexo I, desta Lei.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1982.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Everardo de Almeida Maciel
ANEXO I
TABELA A - CARGOS EFETIVOS
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTO (Em Cr$)
|
TC-2
|
24.866,00
|
TC-3
|
30.902,00
|
TC-4
|
32.198,00
|
TC-5
|
34.354,00
|
TC-6
|
40.536,00
|
TC-7
|
42.114,00
|
TC-8
|
43.124,00
|
TC-9
|
45.998,00
|
TC-10
|
50.980,00
|
TC-11
|
60.372,00
|
TC-12
|
73.784,00
|
TC-13
|
82.238,00
|
(Vide o art. 2° da Lei n° 9.207, de 10 de
dezembro de 1982 - são acrescidos os símbolos TC-5-A, TC-6-A e TC-8-A, com
vencimentos de Cr$ 39.940,00 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta
cruzeiros); Cr$ 41.320,00 (quarenta e um mil, trezentos e vinte cruzeiros) e
Cr$ 43.384,00 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros),
respectivamente.)
TABELA B - PESSOAL TÉCNICO-CIENTÍFICO
TC-NU-8
|
105.176,00
|
TCE
– 1
|
126.868,00
|
TABELA C - CARGOS EM COMISSÃO
TC-SE
|
147.756,00
|
TC-
CGC
|
141.574,00
|
TC-
SSC
|
93.352,00
|
TC-
DDC
|
93.352,00
|
TCC-
1
|
47.354,00
|
ANEXO II
TABELA A - FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS
SIGLA
|
VALOR (Em Cr$)
|
FAG-1
|
3.622,00
|
FAG-2
|
5.234,00
|
FAG-3
|
6.842,00
|
FAG-4
|
8.454,00
|
FAG-5
|
10.868,00
|
TABELA B - FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS
SIGLA
|
VALOR (Em Cr$)
|
FTG-1
|
6.036,00
|
FTG-2
|
8.454,00
|
FTG-3
|
10.868,00
|
FTG-4
|
13.282,00
|
FTG-5
|
15.696,00
|
TABELA C - ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VALOR (Em Cr$)
|
Secretário
do Gabinete do Presidente
|
18.952,00
|
Agente
e Guarda de Segurança
|
13.800,00
|
Secretário
de Conselheiro
|
12.616,00
|
Auxiliar
de Gabinete do Presidente A
|
8.648,00
|
Auxiliar
de Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente B
|
8.280,00
|