Texto Anotado



 LEI Nº 8.945, DE 27 DE ABRIL DE 1982.

 

Reajusta a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimento, siglas de retribuição e encargos de gabinete dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, fica reajustado de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, que integram a presente Lei.

 

          Art. 2º O salário família do funcionário do Tribunal de Contas, ativo ou inativo, será de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do maior salário mínimo vigente no Estado.

 

          Art. 3º Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os proventos dos inativos do Tribunal de Contas.

 

          § 1º O reajuste de que trata este artigo será de 85% (oitenta e cinco por cento), relativamente:

 

1.      aos funcionários, cujos limites máximos de remuneração tenham sido majorados por força da Lei nº 8.879, de 7 de dezembro de 1981, e que tenham sido aposentados no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de maio de 1982;

 

2.      aos inativos, cujos proventos tenham sido majorados com base no disposto no artigo 76 e § 3º do artigo 63, da Lei nº 8.034, de 1º de dezembro de 1979, com a alteração estabelecida pelo artigo 14, da Lei nº 8.879, de 7 de dezembro de 1981, bem como por força da norma ao parágrafo único, do artigo 8º da Lei nº 8.881, de 9 de dezembro de 1981.

 

          Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

          Art. 5º A presente Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1982, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1982, relativamente ao pessoal de apoio administrativo discriminado na Tabela A, do Anexo I, desta Lei.

 

          Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1982.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Everardo de Almeida Maciel

 

 

 

ANEXO I

 

TABELA A - CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTO (Em Cr$)

TC-2

24.866,00

TC-3

30.902,00

TC-4

32.198,00

TC-5

34.354,00

TC-6

40.536,00

TC-7

42.114,00

TC-8

43.124,00

TC-9

45.998,00

TC-10

50.980,00

TC-11

60.372,00

TC-12

73.784,00

TC-13

82.238,00

 

(Vide o art. 2° da Lei n° 9.207, de 10 de dezembro de 1982 - são acrescidos os símbolos TC-5-A, TC-6-A e TC-8-A, com vencimentos de Cr$ 39.940,00 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta cruzeiros); Cr$ 41.320,00 (quarenta e um mil, trezentos e vinte cruzeiros) e Cr$ 43.384,00 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros), respectivamente.)

 

TABELA B - PESSOAL TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

TC-NU-8

105.176,00

TCE – 1

126.868,00

 

 

TABELA C - CARGOS EM COMISSÃO

 

TC-SE

147.756,00

TC- CGC

141.574,00

TC- SSC

93.352,00

TC- DDC

93.352,00

TCC- 1

47.354,00

 

 

ANEXO II

 

 TABELA A - FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

 

SIGLA

VALOR (Em Cr$)

FAG-1

3.622,00

FAG-2

5.234,00

FAG-3

6.842,00

FAG-4

8.454,00

FAG-5

10.868,00

 

TABELA B - FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

 

SIGLA

VALOR (Em Cr$)

FTG-1

6.036,00

FTG-2

8.454,00

FTG-3

10.868,00

FTG-4

13.282,00

FTG-5

15.696,00

 

 

TABELA C - ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VALOR (Em Cr$)

Secretário do Gabinete do Presidente

18.952,00

Agente e Guarda de Segurança

13.800,00

Secretário de Conselheiro

12.616,00

Auxiliar de Gabinete do Presidente A

8.648,00

Auxiliar de Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente B

8.280,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.