DECRETO Nº 59.025, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à fixação da base de
cálculo do imposto antecipado.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência
de promover ajustes no Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 3 e 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente,
os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
1
“ANEXO
3
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
..........................................................................................................................
Art.
40. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
I -
à transferência interna subsequente à operação interestadual ali mencionada,
destinada a filial varejista, hipótese em que deve ser observado o disposto na
alínea “c” do inciso I e no § 2º, ambos do art. 11 do Anexo 37; e (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO
2
“ANEXO
37
..........................................................................................................................
Art.
11.
.............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
nas transferências internas subsequentes às operações interestaduais em que não
tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos
II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser utilizada a MVA
ajustada, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da
mercadoria, ressalvado o disposto no § 2º; (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
O disposto na alínea “c” do inciso I do caput, bem como na alínea “b” do inciso
II do art. 76 e na alínea “b” do inciso II do art.82, não se aplica ao
contribuinte que tenha optado, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS
109/2024, à equiparação da transferência a uma operação sujeita à ocorrência do
fato gerador do imposto, hipótese em que deve ser utilizada a MVA prevista para
as operações internas, aplicada sobre o valor obtido nos seguintes termos: (AC)
I -
do valor da operação correspondente à aquisição da mercadoria, exclui-se o
respectivo ICMS; e (AC)
II -
ao valor encontrado na forma do inciso I, inclui-se o montante equivalente ao
imposto devido na operação interna. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
76. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha
sido aplicada a antecipação prevista no parágrafo único do art. 74, em
decorrência do disposto nos incisos I, II ou IV da cláusula nona do Convênio
ICMS 142/2018, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”,
considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria,
ressalvado o disposto no § 2º do art. 11; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
82.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha
sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 80, em decorrência do
disposto nos incisos I, II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018,
deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como
“ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha
sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 11; e (NR)
........................................................................................................................”.