DECRETO Nº 59.082, DE 30 DE JULHO DE 2025.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de crédito
presumido do imposto na saída de óleo diesel com destino a usina termoelétrica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 23/2025, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 9/2025,
publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 41 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 41
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO
IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO
COMBUSTÍVEL
(art. 418-B)
..........................................................................................................................
Art. 5º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º O
imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por
cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado valor do imposto sobre o biosiesel-B100 que vier a compor a
saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a
proporção definida na alínea “c” do
inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 9º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º O
imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por
cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado valor do imposto sobre o biosiesel-B100 que vier a compor a
saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a
proporção definida na alínea “c” do
inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 13.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º O
imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por
cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado valor do imposto sobre o biosiesel-B100 que vier a compor a
saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme a
proporção definida na alínea “c” do
inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (NR)
..........................................................................................................................
Seção
I-A
Do
Crédito Presumido na Saída de Óleo Diesel Destinado a Usina Termoelétrica (AC)
Art. 16-A. Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases
crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 56,25%
(cinquenta e seis vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto
devido na saída interna de óleo diesel com destino a distribuidora de
combustível, desde que
a destinação final do óleo diesel seja o consumo por usina termoelétrica para
geração de energia elétrica, com a finalidade de atender a contratos firmados
antes de 1º de maio de 2023, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 23/2025. (AC)
Parágrafo
único. O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem
por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado ao valor do
imposto sobre o biosiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel
B, devido à UF de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do
inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (AC)
Art. 16-B. O benefício fiscal
previsto no art. 16-A fica condicionado à redução do preço do óleo diesel no
valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua
concessão. (AC)
§ 1º Relativamente à redução do
preço do óleo diesel mencionada no caput, observa-se: (AC)
I - a distribuidora de
combustível, ao vender o óleo diesel para a usina termoelétrica, deve:
(AC)
a) conceder a referida redução e
consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que
decorre da concessão de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas
bases, nos termos do art. 16-A; e (AC)
b) emitir documento fiscal sem
destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas
bases, e contendo, além das indicações regulamentares e daquela prevista na
alínea “a”, as seguintes informações específicas: (AC)
1. natureza da operação:
“Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado por usina
termoelétrica”; (AC)
2. CFOP: o código 5.603;
(AC)
3. descrição do item: “Comprovação
da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado por usina termoelétrica”; e
(AC)
4. valor do produto: valor da
redução de preço referido na alínea “a”; e (AC)
II - com base na informação
constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria
de petróleo ou suas bases, na condição de fornecedoras, devem: (AC)
a) compensar em sua escrita fiscal
o valor do crédito presumido; e (AC)
b) ressarcir o valor consignado no
mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível. (AC)
§ 2º O ressarcimento de que trata
a alínea “b” do inciso II do § 1º fica limitado ao saldo do imposto devido no
regime de tributação monofásica a recolher no correspondente período fiscal,
devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais
subsequentes. (AC)
§ 3º Quando o saldo devedor do
imposto devido no regime de tributação monofásica não for suficiente para
comportar a compensação referida na alínea “a” do inciso II do § 1º, o valor
remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (AC)
§ 4º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do
§ 1º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico.
(AC)
§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas
de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de
que trata o art. 16-A por parte da distribuidora de combustível. (AC)
..........................................................................................................................”.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 29 de
agosto de 2025, pág. 42, coluna 1.)
No Anexo Único do Decreto nº 59.082, de 30 de
julho de 2025, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de crédito
presumido do imposto na saída de óleo diesel com destino a usina
termoelétrica.:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO 41
.............................................................................................
Art. 5º
..................................................................................
.............................................................................................
§ 3º O imposto mencionado no
caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
relativo ao óleo diesel A, somado valor do imposto sobre o biosiesel-B100 que
vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme
a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio
ICMS 199/2022. (NR)
.............................................................................................
Art. 9º
..................................................................................
.............................................................................................
§ 3º O imposto mencionado no
caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
relativo ao óleo diesel A, somado valor do imposto sobre o biosiesel-B100 que
vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme
a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio
ICMS 199/2022. (NR)
.............................................................................................
Art. 13.
................................................................................
.............................................................................................
§ 3º O imposto mencionado no
caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
relativo ao óleo diesel A, somado valor do imposto sobre o biosiesel-B100 que
vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino, conforme
a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio
ICMS 199/2022. (NR)
.............................................................................................
Art. 16-A. .............................................................................
Parágrafo único. O imposto
mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do
valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado ao valor do imposto sobre o
biosiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF
de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da
cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (AC)
...........................................................................................”
LEIA-SE:
“ANEXO 41
.............................................................................................
Art. 5º ..................................................................................
.............................................................................................
§ 3º O imposto mencionado no
caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
relativo ao óleo diesel A, somado ao valor do imposto sobre o biodiesel-B100
que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino,
conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do
Convênio ICMS 199/2022. (NR)
.............................................................................................
Art. 9º
..................................................................................
.............................................................................................
§ 3º O imposto mencionado no
caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
relativo ao óleo diesel A, somado ao valor do imposto sobre o biodiesel-B100
que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino,
conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do
Convênio ICMS 199/2022. (NR)
............................................................................................
Art. 13.
................................................................................
.............................................................................................
§ 3º O imposto mencionado no
caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
relativo ao óleo diesel A, somado ao valor do imposto sobre o biodiesel-B100
que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF de destino,
conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do
Convênio ICMS 199/2022. (NR)
.............................................................................................
Art. 16-A.
............................................................................
Parágrafo único. O imposto
mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do
imposto relativo ao óleo diesel A, somado ao valor do imposto sobre o
biodiesel-B100 que vier a compor a saída futura de óleo diesel B, devido à UF
de destino, conforme a proporção definida na alínea “c” do inciso VI da
cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022. (AC)
...........................................................................................”