DECRETO Nº 19.761, DE 06 DE MAIO DE 1997.
Altera o Regulamento do PRODEPE, em decorrência da Lei nº 11.402, de 1996, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV, do artigo 37, da Constituição
Estadual,
Considerando
a necessidade de adequar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento de
Pernambuco - PRODEPE na conformidade da Lei nº 11.402, de 18 de
dezembro de 1996, que introduziu alterações no referido Programa,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 5º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE
terá as seguintes características:
I - quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente
aos seguintes do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas
saídas e recolhido em cada período fiscal:
..........................................................................................................................
a) em se tratando de produção de bem sem similar ou de empresa
industrial responsável pela produção de linha de costura, independentemente do
Município em que se localize ou da pontuação obtida nos termos do § 3º, do artigo
5º: 60% (sessenta por cento);
..........................................................................................................................
III
- quanto ao prazo, observado o disposto no § 4º:
a) para
empreendimento localizados em pólos industriais:
1.
do contrato: de até 12 (doze) anos, incluindo até 3 (três) anos de carência, a
partir da vigência do decreto concessivo do benefício;
2.
do desembolso:
2.1
de até 11 (onze) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício,
na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item 1;
2.2
de até 10 (dez) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício,
na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto item 1;
2.3
de até 9 (nove) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício,
na hipótese de ser de 03 (três) anos o prazo de carência previsto no item 1;
3.
do reembolso:
3.1
até o último dia útil do 13º mês subseqüente ao da efetivação de cada
desembolso pelo BANDEPE, na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência
previsto no item 1;
3.2
até o último dia útil do 25º mês subseqüente ao da efetivação de cada
desembolso pelo BANDEPE, na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de
carência previsto no item 1;
3.3
até o último dia útil do 37º mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso
pelo BANDEPE, na hipótese de ser de 03 (três) anos o prazo de carência previsto
no item 1;
b)
para os demais empreendimentos:
1.
do contrato: de até 10 (dez) anos, incluindo 2 (dois) de carência, a partir da
vigência do decreto concessivo do benefício;
2.
do desembolso: de até 8 (oito) anos, a partir da vigência do decreto concessivo
do benéfico;
3.
do reembolso: até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao
da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE;
..........................................................................................................................
§ 1º
Relativamente ao disposto no inciso I, do caput, será observado o
seguinte:
..........................................................................................................................
II -
o valor financiado, inclusive encargos, observadas as condições estabelecidas
no inciso II, do artigo 11, poderá sofrer um abatimento, por ocasião do
respectivo pagamento:
a)
de até 75% (setenta e cinco por cento) para os projetos protocolizados na
AD/DIPER, até 18 de dezembros de 1996;
b)
de até 99% (noventa e nove por cento) para os projetos com empreendimento
novos, relacionados com os pólos industriais definidos nos termos do § 2º, do
artigo 5º, desde que protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de
1996, observadas as normas da alínea b, do inciso II, do artigo 11.
§ 2º
Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os
seguintes pólos industriais:
..........................................................................................................................
II -
Pólo Graniteiro, localizado em SUAPE e nos municípios de Bom Jardim, Bezerros e
Belo Jardim, compreendendo o beneficiamento de rochas ornamentais, bem como a fabricação
de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;
III
- Pólo Gesseiro, localizado em SUAPE e nos municípios de Araripina, Bodocó,
Exu, Ipubi, Ouricuri e Trindade, compreendendo a industrialização do gesso, bem
como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;
IV -
Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo de Santo
Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos
Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paulista, Petrolina, Recife, Santa
Maria da Boa Vista e São Lourenço da Mata, compreendendo, inclusive, unidades
industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e
Comercial do Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de
matérias-primas, de materiais secundários e de embalagens;
V -
Pólo de Cerâmica, Localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo de Santo
Agostinho e Ipojuca, compreendendo a fabricação de produtos cerâmicos
utilizados para revestimento de pisos e paredes, inclusive beneficiamento de
porcelanato; fabricação de Louças de mesa; fabricação de cerâmica decorativa;
fabricação de cerâmica técnica para uso em eletricidade e mecânica; bem como as
indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens
produzidos no mencionado Pólo;
VI -
Pólo Metal-Mecânico de Linha Branca, localizado em SUAPE e nos municípios de
Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Igarassu, Ipojuca e Paulista,
compreendendo a fabricação de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de
lavar e aparelhos semelhantes, bem como as indústrias fornecedoras de
matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado
Pólo;
VII
- Pólo de Calçados, localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo de Santo
Agostinho, Bezerros, Carpina, Caruaru, Ferreiros, Garanhuns, Jaboatão dos
Guararapes e Timbaúba, compreendendo a fabricação de sapatos, sandálias,
bolsas, malas carteiras e cintos, bem como as indústrias fornecedoras de
matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado
Pólo.
..........................................................................................................................
§ 3º
Para determinação da propriedade e importância do projeto, previstas no inciso
I, do §1º, fica aprovada a seguinte pontuação com relação a:
..........................................................................................................................
III
- localização geográfica:
a)
SUAPE e Polos Industriais: 20 (vinte) pontos;
b)
Região Metropolitana do Recife: 10 (dez pontos:
c)
demais regiões: 15 (quinze) pontos;
..........................................................................................................................
V -
viabilidade e adequação à política industrial do Estado:
..........................................................................................................................
f)
adoção da política de participação dos empregados no lucro da empresa
evidenciada nos seus atos constitutivos, em alguma de suas alterações, em
acordo formal com os empregados ou expresso em outro documento, desde que, em
qualquer hipótese, a situação esteja refletida na contabilidade, ressalvados os
casos de prejuízo contábil em determinado exercício ou de primeiro ano de
funcionamento da empresa: 5(cinco) pontos.
..........................................................................................................................
§ 4º
A fruição dos benefícios do PRODEPE, relativamente ao cumprimento dos prazos
estabelecidos no inciso III, do caput, poderá, no decreto concessivo,
ser estabelecida até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo
inicial de vigência, em etapas sucessivas e diferenciadas, observado o
seguinte:
I -
a empresa interessada deverá encaminhar, junto ao requerimento do benefício,
para análise da AD/DIPER e decisão final do CONDIC, estudo técnico contendo
dados sobre:
a) a
natureza técnica do empreendimento, considerando, dentre outros requisitos que
poderão ser solicitados, os de engenharia relacionados com obras civis,
instalações e equipamentos necessários e suficientes à efetiva produção do bem
a ser incentivado, ainda que em volume inferior ao limite máximo estimado para
a capacidade instalada final do projeto;
b) o
cronograma físico-financeiro das inversões, definido, para cada etapa do
projeto, o quantitativo do volume de produção agregável ao mesmo, após o
cumprimento de cada etapa, bem como o mês e o ano em que o empreendimento
estará apto a produzir, sucessiva e cumulativamente, nos níveis
pré-estabelecidos e até o atingimento da capacidade instalada final do projeto,
o bem a ser incentivado.
§ 5
º A pontuação, determinada nos termos do § 3º, não será considerada para efeito
de concessão de benefício destinado a empreendimento enquadrados na hipótese de
empresa industrial responsável pela produção de linha de costura,
independentemente, do Município onde se localize o empreendimento, ou da
pontuação obtida nos termos do mencionado § 3º.
..........................................................................................................................
Art.
7º Poderão se habilitar ao PRODEPE, empresas industriais com sede ou filial em
Pernambuco, que se enquadrem em uma das hipóteses, a partir de 23 de dezembro
de 1995:
..........................................................................................................................
III
- empresa industrial que, a partir da data de protocolização, na AD/DIPER, de
Pleito encaminhado ao Comitê Diretor do PRODEPE, apresente, com dados
retrospectivos dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo
menos, 80% no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção nos
termos definidos no inciso III, do § 2º;
IV -
empresa industrial responsável pela produção de linha de costura
independentemente do Município onde se localize o empreendimento ou da
pontuação obtida, nos termos do § 3º, do artigo 5º, quando da análise do
respectivo projeto técnico pela AD/DIPER.
..........................................................................................................................
§ 2º
Para fins de fruição do estímulo, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................
III
- relativamente à hipótese de que trata o inciso III, do caput, observar-se-á:
a) o
benefício alcançará somente a produção do bem que exceder à média aritmética
mensal verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da
protocolização do pleito, na AD/DIPER;
b) o
contribuinte deverá encaminhar, para análise de AD/DIPER, junto ao requerimento
do benefício, estudo técnico contendo dados retrospectivos, de natureza
sócio-econômica e financeira relacionados com o declínio de sua atividade
produtiva;
c) a
taxa de declínio de que trata a alínea anterior corresponderá ao quociente
resultante da divisão entre a média aritmética mensal simples, verificada no
período mencionado na alínea a, e o maior volume de produção do bem registrado
no perídio imediatamente anterior ao mês da protocolização do requerimento,
desde que não superior a 60 (sessenta) meses;
d)
para apuração da média de produção e taxa de declínio referidas nas alíneas a e
c, serão utilizadas as formulas constantes do Anexo Único, deste Decreto.
..........................................................................................................................
Art.
9º Observado o disposto nos artigos 7º e 8º, as empresas interessadas em se
habilitar ao financiamento a que se refere este Decreto deverão apresentar, em
3 (três) vias, requerimento ao Comitê Diretor do PRODEPE, a ser protocolizado
na AD/DIPER.
§ 1º
o requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
..........................................................................................................................
§ 2º
As empresas que se localizam nos Pólos Industriais definidos no § 2º, do artigo
5º, deverão, para efeito do disposto na alínea a, do inciso III, do referido
artigo 5º, fazer constar, expressamente, no requerimento de que trata este
artigo, a opção pelo prazo de carência: 1 (um), 02 (dois) ou 3 (três) anos.
..........................................................................................................................
Art.
11 Dos projetos aprovados e classificados nos termos deste Decreto, decorrerão
os seguintes benefícios:
..........................................................................................................................
II -
Com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento:
a)
protocolizados, na AD/DIPER, até 18 de dezembro de 1996, qualquer que tenha
sido o enquadramento nos termos do inciso anterior:
1.
Faixa A; 75% (setenta e cinco por cento);
2.
Faixa B; 60% (sessenta por cento);
3.
Faixa C: 40% (quarenta por cento);
b)
protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de 1996, para
empreendimento novo relacionado com os pólos industriais definidos nos termos
do § 2º, do artigo 5º, e que, nos termos de apreciação e decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, sejam considerados, em face da sua natureza tecnológica,
econômica e mercadológica, estratégicos ao desenvolvimento industrial do Estado:
1.
quando relacionado a estabelecimento em operação no Estado, 19 de dezembro de
1996: 85% (oitenta e cinco por cento);
2.
quando relacionado a nova empresa ou a novo estabelecimento, não decorrente de
simples relocalização ou mudança de endereço, no âmbito do Estado, de empresa
já existente em 19 de dezembro de 1996, a que estejam vinculadas, dentre
outras, inversões novas em edificações, instalações e equipamentos: 99%
(noventa e nove por cento).
Parágrafo
único. A empresa industrial responsável pela produção de linha de costura
independentemente do Município onde se localize o empreendimento, da pontuação
obtida, nos termos do § 3º, do artigo 5º, quando da
análise do respectivo projeto técnico pela AD/DIPER, ou ainda da data da
protocolização, na AD/DIPER, do pedido para habilitação ao benefício, será
enquadrada:
I-
na faixa B, para os efeitos alínea a, do inciso I, do caput;
II -
na faixa A, para os efeitos da alínea a, do inciso II, do caput.
..........................................................................................................................
Art.
14º. Perderá o direito ao benefício concedido nos termos da Lei nº 11.288, de 1995, e
deste Decreto, a empresa que:
..........................................................................................................................
IV -
não iniciar, no prazo máximo de 12 meses, contados do decreto concessivo do
benefício, a implantação do projeto, observado o disposto no § 4º, do artigo
5º, hipótese em que:
a) o
termo inicial de contagem desse tempo se relacionará com a implantação de cada
uma das etapas sucessivas e diferenciadas;
b) a
perda do benéfico se refere à totalidade do benefício pelo prazo restante de
sua fruição.
........................................................................................................................”.
Art.
2º O ICMS devido pelas empresas beneficiarias do Programa de Desenvolvimento de
Pernambuco - PRODEPE, relativamente à parte incentivada, será recolhido até o
último dia útil do mês de seu vencimento, independentemente do respectivo
código de atividade econômica.
Parágrafo
único. O ICMS, devido nos meses de março e abril de 1997, relativamente à parte
incentivada, será recolhido até 13 de maio de 1997.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 02 de janeiro de 1997, quanto ao artigo 5º, § 2º, inciso II e § 3º,
inciso III, alínea a e inciso V, alínea F, com a redação dada pelo presente
Decreto.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 06 de maio de 1997.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
MAURO
MAGALHÃES VIEIRA FILHO
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO
MACHADO REZENDE
Anexo
Único do Decreto nº
19.761/97
(Anexo
Único do Decreto nº
19.085/96)
Fórmulas
aplicáveis a situação prevista no inciso III, do art. 7º:
a)
mensuração do volume médio de produção do bem incentivado:
MPBI
= Σ BI ;
12
b)
definição do percentual de declínio de produção do bem incentivado:
PDBI
= 100 (1- MPBI ) ;
MVBI
onde:
MPBI
é a média mensal de produção do bem incentivado;
BI
é o somatório do volume de produção do bem incentivado nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao mês da protocolização do pleito;
PDBI
é o percentual de declínio de produção do bem incentivado;
MVBI
é o maior volume mensal de produção do bem incentivado, no período não superior
a 60 (sessenta) meses anteriores ao mês da protocolização do pleito.