DECRETO Nº 59.517,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, para acrescentar disposição
interpretativa referente à vedação dos créditos fiscais no sistema opcional de
apuração.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 17 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
17.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do § 1º, a vedação à
utilização de créditos fiscais ali prevista aplica-se aos créditos fiscais
relativos à operação ou prestação anteriores à operação ou prestação
beneficiadas, não sendo vedado o crédito relativo ao recolhimento antecipado do
imposto devido na operação subsequente, em especial aquele previsto no inciso I
do parágrafo único do art. 328.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, observado o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA