Texto Original



DECRETO Nº 59.517, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, para acrescentar disposição interpretativa referente à vedação dos créditos fiscais no sistema opcional de apuração.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 17 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 17. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do § 1º, a vedação à utilização de créditos fiscais ali prevista aplica-se aos créditos fiscais relativos à operação ou prestação anteriores à operação ou prestação beneficiadas, não sendo vedado o crédito relativo ao recolhimento antecipado do imposto devido na operação subsequente, em especial aquele previsto no inciso I do parágrafo único do art. 328.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.