Texto Original



DECRETO Nº 59.518, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de documento fiscal em operações com mercadoria fornecida em processo contínuo e ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas a operações e prestações de serviços de transporte envolvendo gás natural.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 3/2018, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto;

 

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 1/2021, que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural;

 

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 22/2021, que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste Sinief 16/14,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 140-A. Salvo disposição expressa em contrário, na hipótese de mercadoria fornecida em processo contínuo, o documento fiscal é emitido com base na medição da mercaria fornecida, observando-se que a referida medição deve abranger os fornecimentos ocorridos no mesmo período de apuração do imposto. (AC)

 

§ 1º O documento fiscal de que trata o caput pode ser emitido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da medição ali mencionada. (AC)

 

§ 2º O documento fiscal de que trata o caput pode abranger todas as medições realizadas no período de apuração a que se referir, respeitada a individualização dos documentos fiscais por destinatário e município. (AC)

..........................................................................................................................

 

“TÍTULO XIV

DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO XVI

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (AC)

 

Art. 467-L. Fica concedido tratamento diferenciado aos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, devidamente credenciados e relacionados em Ato Cotepe/ICMS, para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 3/2018. (AC)

 

CAPÍTULO XVII

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL (AC)

 

Art. 467-M. Fica concedido tratamento diferenciado aos autores da encomenda e industrializadores de gás natural, devidamente credenciados e relacionados em Ato Cotepe/ICMS, para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2021. (AC)

 

CAPÍTULO XVIII

DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADO POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO (AC)

 

Art. 467-N. A regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportado por meio de modal dutoviário, deve observar as disposições do Ajuste Sinief 22/2021. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 193, de 28 de novembro de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 23 de outubro de 2025, pág. 7, coluna 1.)

 

No art. 1º do Decreto nº 59.518, de 7 de outubro de 2025, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de documento fiscal em operações com mercadoria fornecida em processo contínuo e ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas a operações e prestações de serviços de transporte envolvendo gás natural:

 

ONDE SE LÊ:

 

Art. 140-A. Salvo disposição expressa em contrário, na hipótese de mercadoria fornecida em processo contínuo, o documento fiscal é emitido com base na medição da mercaria fornecida, observando-se que a referida medição deve abranger os fornecimentos ocorridos no mesmo período de apuração do imposto. (AC)

.........................................................................................................................”

 

LEIA-SE:

 

Art. 140-A. Salvo disposição expressa em contrário, na hipótese de mercadoria fornecida em processo contínuo, o documento fiscal é emitido com base na medição da mercadoria fornecida, observando-se que a referida medição deve abranger os fornecimentos ocorridos no mesmo período de apuração do imposto. (AC)

.........................................................................................................................”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.