DECRETO Nº 59.518,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de documento
fiscal em operações com mercadoria fornecida em processo contínuo e ao
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas a operações e prestações de
serviços de transporte envolvendo gás natural.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o Ajuste Sinief 3/2018, que concede tratamento
diferenciado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte
de gás natural por meio de gasoduto;
CONSIDERANDO o
Ajuste Sinief 1/2021, que dispõe
sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás
natural;
CONSIDERANDO o
Ajuste Sinief 22/2021, que disciplina
procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das
diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado
nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste Sinief
16/14,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
140-A. Salvo disposição expressa em contrário, na hipótese de mercadoria
fornecida em processo contínuo, o documento fiscal é emitido com base na
medição da mercaria fornecida,
observando-se que a referida medição deve abranger os fornecimentos ocorridos
no mesmo período de apuração do imposto. (AC)
§
1º O documento fiscal de que trata o caput pode ser emitido até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao da medição ali mencionada. (AC)
§
2º O documento fiscal de que trata o caput pode abranger todas as
medições realizadas no período de apuração a que se referir, respeitada a
individualização dos documentos fiscais por destinatário e município. (AC)
..........................................................................................................................
“TÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM
PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
..........................................................................................................................
CAPÍTULO XVI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E
ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (AC)
Art. 467-L. Fica concedido tratamento diferenciado aos remetentes,
destinatários e prestadores de serviços de transporte, devidamente credenciados
e relacionados em Ato Cotepe/ICMS, para cumprimento de obrigações tributárias
relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte
de gás natural por meio de gasoduto, observadas as disposições, condições e
requisitos do Ajuste Sinief 3/2018. (AC)
CAPÍTULO XVII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL (AC)
Art. 467-M. Fica
concedido tratamento diferenciado aos autores da encomenda e industrializadores
de gás natural, devidamente credenciados e relacionados em Ato Cotepe/ICMS,
para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás
natural, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief
1/2021. (AC)
CAPÍTULO XVIII
DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PREÇO OU NA
QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADO POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO (AC)
Art.
467-N. A regularização de diferenças no preço ou na
quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportado
por meio de modal dutoviário, deve observar as disposições do Ajuste Sinief
22/2021. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº
193, de 28 de novembro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 23 de
outubro de 2025, pág. 7, coluna 1.)
No art. 1º do Decreto nº 59.518, de 7 de
outubro de 2025, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de documento
fiscal em operações com mercadoria fornecida em processo contínuo e ao
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas a operações e prestações de
serviços de transporte envolvendo gás natural:
ONDE
SE LÊ:
“Art. 140-A. Salvo disposição expressa em contrário, na
hipótese de mercadoria fornecida em processo contínuo, o documento fiscal é
emitido com base na medição da mercaria fornecida, observando-se que a referida
medição deve abranger os fornecimentos ocorridos no mesmo período de apuração
do imposto. (AC)
.........................................................................................................................”
LEIA-SE:
“Art. 140-A. Salvo disposição expressa em contrário, na
hipótese de mercadoria fornecida em processo contínuo, o documento fiscal é
emitido com base na medição da mercadoria fornecida, observando-se que a
referida medição deve abranger os fornecimentos ocorridos no mesmo período de
apuração do imposto. (AC)
.........................................................................................................................”