DECRETO Nº 59.519,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à contestação e ao
reconhecimento do débito constante em extrato de documentos fiscais relativos a
operações interestaduais sujeitas ao imposto antecipado.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º-A da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“CAPÍTULO
V
DA
CONTESTAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE NO EXTRATO DE NOTAS FISCAIS
(NR)
Art.
354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante
no Extrato de Notas Fiscais, deve, por meio de processo eletrônico, na forma e
nos prazos previstos neste Capítulo: (NR)
I -
apresentar a respectiva contestação; e (AC)
II -
quando a contestação mencionada no inciso I referir-se a parte do débito,
declarar, concomitantemente à apresentação da contestação, o valor que
reconhece como devido para os efeitos do inciso II do § 1º do art. 2º-A da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991. (AC)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II do caput, o contribuinte deve recolher
ou parcelar os valores reconhecidos como devidos, ocorrendo a baixa parcial do
Extrato de Notas Fiscais. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
356. Relativamente ao processo de que trata o art. 354, observa-se: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle
de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do valor efetivamente
contestado pelo contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra até o
termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Não ocorre a suspensão de que trata o inciso IV do caput na
hipótese de a contestação eletrônica referir-se a:(NR)
I -
débito cujo valor tenha sido alterado em decorrência de revisão de ofício; ou
(AC)
II -
parte do débito, quando o contribuinte não houver recolhido ou parcelado os
valores reconhecidos como devidos, nos termos do parágrafo único do art. 354.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
358. O contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a lavratura da medida
fiscal cabível, nos termos da lei específica que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, quando, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
contados da data em que ocorrer o indeferimento do processo previsto nos art.
356, não efetuar o recolhimento do imposto devido após. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o art. 357 e os
incisos I e II do art. 358 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA