DECRETO Nº 59.520,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à remessa de órteses,
próteses e materiais especiais para hospitais e clínicas médicas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, relativamente à remessa de órteses, próteses e materiais especiais
para hospitais e clínicas médicas, de que trata o Ajuste Sinief 2/2024, quando
esses produtos estão depositados em armazém geral deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“CAPÍTULO III
DA REMESSA DE ÓRTESES,
PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS – OPME PARA HOSPITAL OU CLÍNICA MÉDICA (NR)
Seção I
Da Disposição Geral (AC)
Art. 556.
...........................................................................................................
Seção II
Da Remessa de OPME para
Armazenagem e Posterior Envio para Hospital ou Clínica Médica (AC)
Subseção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 556-A. Na remessa de OPME para
depósito em armazém geral deste Estado e posteriores remessa em consignação e
venda para hospital ou clínica médica também deste Estado, observa-se o
disposto nesta Seção. (AC)
Subseção II
Do Diferimento do
Recolhimento do Imposto na Remessa Interna para Hospital ou Clínica Médica (AC)
Art. 556-B. Fica diferido o
recolhimento do imposto na remessa interna de
OPME depositadas em armazém geral deste Estado, com destino a hospital
ou clínica médica, a título de consignação
mercantil, para o momento em que ocorrer a venda da mercadoria, observado o
prazo para emissão da correspondente NF-e previsto no parágrafo único do art.
556-D. (AC)
§ 1º A entrega das OPME ao hospital
ou clínica médica deve ser realizada pelo armazém geral, por conta e ordem do
depositante. (AC)
§ 2º Para cumprimento do disposto
no § 1º, o armazém geral deve emitir a NF-e prevista na cláusula segunda do
Ajuste Sinief 2/2024, sem destaque do imposto, observando-se: (AC)
a) a referida NF-e deve conter, no
campo destinado a informações complementares, além das indicações
regulamentares: (AC)
1. os dados de identificação do depositante;
e (AC)
2. a informação de que o
procedimento está autorizado por este artigo; e (AC)
II - fica dispensada a impressão do
respectivo Danfe, desde que observado o disposto no inciso II do § 1º do art.
145-A. (AC)
§ 3º Na hipótese deste artigo, fica
dispensada a emissão das NF-es previstas: (AC)
I - no caso de depositante
domiciliado neste Estado: (AC)
a) no art. 484, que seria emitida
pelo depositante, relativamente à saída da mercadoria do armazém geral; e (AC)
b) no art. 485, que seria emitida
pelo armazém geral, relativamente ao retorno simbólico da mercadoria
depositada; e (AC)
II - no caso de depositante
domiciliado em outra UF: (AC)
a) no art. 490, que seria emitida
pelo depositante, relativamente à saída da mercadoria do armazém geral; e (AC)
b) no art. 491, que seria emitida
pelo armazém geral, relativamente: (AC)
1. à circulação física da
mercadoria até o destinatário; e (AC)
2. ao retorno simbólico da
mercadoria depositada. (AC)
§ 4º O imposto diferido relativo à
remessa em consignação de OPME para hospital ou clínica médica deve ser
recolhido: (AC)
I - pelo depositante domiciliado
neste Estado; ou (AC)
II - pelo armazém geral, como
contribuinte substituto, quando o depositante estiver domiciliado em outra UF.
(AC)
§ 5º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
emissão da NF-e de remessa em consignação prevista no § 2º, as OPME devem: (AC)
I - ser utilizadas
pelo hospital ou clínica médica; ou (AC)
II - retornar para
o armazém geral: (AC)
a) fisicamente; ou
(AC)
b) simbolicamente,
na hipótese do art. 556-F. (AC)
§ 6º Não ocorrendo
a utilização ou o retorno físico ou simbólico da mercadoria no prazo previsto
no § 5º, interrompe-se o diferimento, observando-se: (AC)
I - deve ser emitida NF-e, tendo
como destinatário o hospital ou clínica médica: (AC)
a) pelo depositante domiciliado neste Estado, com destaque do imposto
anteriormente diferido; ou (AC)
b) pelo armazém geral, com destaque do imposto anteriormente
diferido, quando o depositante estiver domiciliado em outra UF, em complemento
à NF-e de remessa em consignação prevista no §
2º; e (AC)
II - o imposto diferido deve ser recolhido: (AC)
a) pelo depositante domiciliado neste Estado; ou (AC)
b) pelo armazém geral, como contribuinte substituto, quando o
depositante estiver domiciliado em outra UF. (AC).
Subseção III
Da Utilização de OPME por Hospital ou Clínica Médica (AC)
Art. 556-C. Após a utilização das OPME por hospital ou clínica médica, o
armazém geral deve emitir as seguintes NF-es:
(AC)
I - de entrada, referente ao
retorno simbólico da mercadoria, nos termos da cláusula sexta do Ajuste
Sinief 2/2024; e (AC)
II - de saída, referente ao retorno simbólico da mercadoria, nos
termos do art. 485 ou do inciso II do art. 491, conforme a hipótese, sem
destaque do imposto, tendo como destinatário o depositante, contendo, além das
indicações regulamentares: (AC)
a) referência à NF-e mencionada no inciso I; e (AC)
b) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ do hospital ou
clínica médica que utilizaram as OPME.
(AC)
§ 1º As NF-es de que tratam os
incisos I e II do caput devem ser emitidas simultaneamente e no mesmo
período de apuração em que tenha ocorrido a utilização das OPME. (AC)
§ 2º Na hipótese de depositante
domiciliado neste Estado, quando a venda da mercadoria ocorrer após o ajuste
previsto na alínea “a” do inciso I do § 6º do art. 556-B, a NF-e referida no
inciso I do caput deve ser emitida pelo depositante. (AC)
Subseção IV
Da Venda Efetiva de OPME (AC)
Art. 556-D. Após a emissão das NF-es referidas no art. 556-C, devem ser observados
os seguintes procedimentos: (AC)
I - na hipótese de
depositante domiciliado neste Estado, o mesmo deve emitir NF-e de faturamento
de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, nos termos da cláusula
sétima do Ajuste Sinief 2/2024; e (AC)
II - na hipótese de depositante domiciliado
em outra UF: (AC)
a) o armazém geral deve emitir NF-e, com destaque do imposto
devido, em nome da fonte pagadora, por conta e ordem do depositante, contendo,
além das indicações regulamentares: (AC)
1. a referência à NF-e de que trata a alínea “b”; e (AC)
2. no campo destinado a informações complementares, a informação
de que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral; e (AC)
b) o depositante deve emitir NF-e
de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, sem
destaque do imposto, nos termos do § 1º do art. 30 do Convênio s/nº, de 1970.
(AC)
Parágrafo único. As NF-es previstas nos incisos I
e II do caput devem ser emitidas no mesmo período de apuração daquelas
referidas no art. 556-C. (AC)
Subseção V
Do Retorno Físico de OPME (AC)
Art. 556-E. No retorno físico de
OPME, o armazém geral deve emitir NF-e nos termos da cláusula quarta do Ajuste
Sinief 2/2024, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 556-B. (AC)
Subseção VI
Da Remessa para Destinatário
Diverso (AC)
Art. 556-F. Verificada a necessidade de remessa
de OPME a hospital ou clínica médica diversos da remessa original, é facultada
a remessa física diretamente a este destinatário diverso, por
conta e ordem do depositante, devendo o armazém
geral emitir as NF-es previstas nos seguintes dispositivos da cláusula terceira
do Ajuste Sinief 2/2024: (AC)
I - inciso I, relativamente ao retorno simbólico
de OPME ao armazém geral; e (AC)
II - inciso II, relativamente à remessa de OPME
ao novo destinatário, observado o disposto no art. 556-B. (AC)
Subseção VII
Da Remessa de
Instrumental para Aplicação de OPME (AC)
Art. 556-G. Na
hipótese de remessa, para hospital ou clínica médica, de instrumental
integrante do ativo permanente do depositante, destinado à aplicação de OPME, a
título de comodato, o armazém geral deve observar o disposto na cláusula oitava
do Ajuste Sinief 2/2024, emitindo as NF-es ali mencionadas, por conta e ordem
do depositante. (AC)
Parágrafo único. Fica dispensada a
emissão das NF-es previstas no § 3º do art. 556-B, relativamente ao instrumental de que trata o caput. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os regimes
especiais concedidos pela Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias -
DLO, da Secretaria da Fazenda, por meio dos Despachos ICMS-RE a seguir relacionados:
I - 1500000085.001414/2022-81;
II -13/2023;
III - 02/2025;
IV - 12/2025; e
V - 13/2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 15 de
outubro de 2025, pág. 18, coluna 1.)
No art. 1º do Decreto nº 59.520, de 7 de
outubro de 2025, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à remessa de órteses,
próteses e materiais especiais para hospitais e clínicas médicas:
Onde
se lê:
“Art. 556-B.
....................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
a) a referida NF-e deve conter, no
campo destinado a informações complementares, além das indicações
regulamentares: (AC)
1. os dados de identificação do
depositante; e (AC)
2. a informação de que o
procedimento está autorizado por este artigo; e (AC)
II - fica dispensada a impressão do
respectivo Danfe, desde que observado o disposto no inciso II do § 1º do art.
145-A. (AC)
.........................................................................................................................”
Leia-se:
“Art. 556-B.
....................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
I - a referida NF-e deve conter, no
campo destinado a informações complementares, além das indicações
regulamentares: (AC)
a) os dados de identificação do
depositante; e (AC)
b) a informação de que o
procedimento está autorizado por este artigo; e (AC)
II - fica dispensada a impressão do
respectivo Danfe, desde que observado o disposto no inciso II do § 1º do art.
145-A. (AC)
.........................................................................................................................”