DECRETO
Nº 38.192, DE 18 DE MAIO DE 2012.
Altera o Anexo Único do Decreto nº 26.261, de 22 de dezembro de 2003, que
aprova o Regulamento de Uniformes da Policia Militar de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo Único do Decreto nº 26.261, de 22 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 28. Uniforme 4º B:
I - composição:
a) capacete branco; (NR)
b) camisa de malha preta; (NR)
c) culote camuflado; (NR)
d) cinto de lona cinza; (NR)
e) cinto de guarnição (tático);
(NR)
f) botas pretas de couro com
esporas; (NR)
g) meias pretas; (NR)
h) (REVOGADO)
II - ....................................................................................................................
III - uso em
serviço de policiamento do Regimento de Polícia Montada ou Organizações
Militares Estaduais da Região Metropolitana da Capital e do interior que
realizem serviço de polícia montada, ou quando determinado. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
64.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII -
uniforme especial do Regimento de Polícia Montada. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 73-A.
Uniforme especial do Regimento de Polícia Montada: (AC)
I -
composição: (AC)
a) capacete
para CDC; (AC)
b) gandola
camuflada; (AC)
c) culote
camuflado; (AC)
d) camisa de
malha preta; (AC)
e) cinto de
lona cinza; (AC)
f) cinto de
guarnição (tático); (AC)
g) botas
pretas de couro com esporas; (AC)
h) meias
prestas; e (AC)
i) luvas
equestres de couro. (AC)
II - posse
obrigatória para os integrantes do Regimento de Polícia Montada e unidades com
fração de polícia montada; e (AC)
III - uso em
ações de choque e eventos de grande porte, ou quando determinado. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES