Texto Original



DECRETO Nº 59.672, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Introduz alterações no Decreto nº 41.013, de 19 de agosto de 2014, que concede incentivo do PRODEPE à empresa GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 146ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de setembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 41.013, de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: tampa/sobre tampa EPS - NCM 3923.50.00; pote EPS - NCM 3923.10.90; pote EPS com tampa - NCM 3923.10.90; disco EPS - NCM 3923.10.90; bandeja de EPS - NCM 3923.10.90/3923.90.90; bandeja prancha de EPS - NCM 3923.10.90; embalagem para alimentos em EPS - NCM 3923.10.90; porta ovos de EPS - NCM 3923.10.90; copo espumado - NCM 3924.10.00; e prato EPS - NCM 3924.10.00; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.