LEI Nº 9.496, DE 9 DE JULHO DE 1984.
Institui valor mínimo para as pensões mensais
que especifica, pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As
pensões mensais, pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Pernambuco - IPSEP aos beneficiários de magistrados falecidos, não poderão
ser inferiores ao valor mínimo estabelecido na forma da presente Lei.
Parágrafo
único. O valor mínimo da pensão mensal vigorará, indistintamente, em relação a
todo e qualquer segurado, desde que ex-integrante da Magistratura Estadual,
independentemente da data do óbito.
Art. 2º O valor
mínimo da pensão mensal, abrangente da quota familiar e das quotas individuais,
é compreensivo do conjunto de beneficiários de um mesmo segurado.
Parágrafo
único. O falecimento ou a perda da qualidade de beneficiário não implicará em
redução proporcional da pensão mensal abaixo do valor mínimo estabelecido nesta
Lei.
Art. 3º É
fixado em Cr$ 300.00,00 (trezentos mil cruzeiros) o valor mínimo da pensão
mensal, de que trata a presente Lei, a ser paga a partir de 1º de agosto de
1984.
Art. 4º O valor
da pensão mensal, nesta compreendida a quota familiar e as quotas individuais,
paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -IPSEP
a todo e qualquer beneficiário de segurado, independentemente da data do óbito,
da vinculação do servidor ou do respectivo regime jurídico, será
automaticamente reajustado, nas mesmas épocas em que forem reajustados os
vencimentos dos servidores públicos estaduais, com base no percentual médio da
majoração concedida.
Art. 5º As
despesas com execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 6º A
presente Lei entrará em vigor em 1º de agosto de 1984.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o artigo. 18 da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho
de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI