Texto Original



LEI 9

LEI Nº 9.496, DE 9 DE JULHO DE 1984.

 

Institui valor mínimo para as pensões mensais que especifica, pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As pensões mensais, pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP aos beneficiários de magistrados falecidos, não poderão ser inferiores ao valor mínimo estabelecido na forma da presente Lei.

 

Parágrafo único. O valor mínimo da pensão mensal vigorará, indistintamente, em relação a todo e qualquer segurado, desde que ex-integrante da Magistratura Estadual, independentemente da data do óbito.

 

Art. 2º O valor mínimo da pensão mensal, abrangente da quota familiar e das quotas individuais, é compreensivo do conjunto de beneficiários de um mesmo segurado.

 

Parágrafo único. O falecimento ou a perda da qualidade de beneficiário não implicará em redução proporcional da pensão mensal abaixo do valor mínimo estabelecido nesta Lei.

 

Art. 3º É fixado em Cr$ 300.00,00 (trezentos mil cruzeiros) o valor mínimo da pensão mensal, de que trata a presente Lei, a ser paga a partir de 1º de agosto de 1984.

 

Art. 4º O valor da pensão mensal, nesta compreendida a quota familiar e as quotas individuais, paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -IPSEP a todo e qualquer beneficiário de segurado, independentemente da data do óbito, da vinculação do servidor ou do respectivo regime jurídico, será automaticamente reajustado, nas mesmas épocas em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos estaduais, com base no percentual médio da majoração concedida.

 

Art. 5º As despesas com execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor em 1º de agosto de 1984.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo. 18 da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador

 

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.