DECRETO Nº 27.063, DE 26 DE
AGOSTO DE 2004.
Aprova
o Regimento do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, nos termos do
§ 4º do artigo 11 da Lei Complementar nº 20, de 09 de
junho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, Incisos II e IV da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 11 da Lei
Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, nos
termos do Anexo Único do presente Decreto, o Regimento do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
26 de agosto de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E
ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Conselho Superior da
Defensoria Pública é o órgão superior colegiado que tem por finalidade básica
assegurar a observância dos princípios gerais e constitucionais do regime
jurídico aplicável à execução das atividades de competência do órgão, velando
pelo seu correto desempenho, além de supervisionar e apreciar os processos e a
condução técnica da gestão da carreira dos Defensores Públicos do Estado,
dotado de poderes deliberativos e normativos, cabendo-lhe exercer, em especial,
as atribuições e competências seguintes:
I - pronunciar-se sobre todas
as matérias de interesse do órgão que lhe sejam encaminhadas pelo Defensor
Público-Geral do Estado;
II - sugerir e opinar sobre
alterações na estrutura da Defensoria Pública do Estado e respectivas
atribuições, bem como sobre a organização, regime normativo e disciplinar da
carreira de Defensor Público;
III - representar ao Defensor
Público-Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público,
concernentes às atividades da Defensoria Pública e à situação jurídica da
população assistida;
IV - analisar, apreciar e
julgar processos administrativos e disciplinares, e recursos nas matérias internas
de natureza administrativa da Defensoria Pública, em particular quando
relativos a integrantes da carreira de Defensor Público;
V - aprovar a lista de
antigüidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a
ela concernentes;
VI - processar as promoções
dos integrantes da carreira, julgando as reclamações e recursos porventura
interpostos;
VII - decidir sobre a promoção
por merecimento dos membros da Defensoria Pública, mediante lista tríplice para
cada vaga, elaborada e encaminhada pelo Defensor Público Geral;
VIII - deliberar sobre
medidas, pareceres e relatórios de correição e auditoria apresentados pela
Corregedoria Geral da Defensoria Pública;
IX - coordenar a realização de
concursos públicos de provas e títulos para ingresso na carreira de Defensor
Público, referendando os indicados, pelo Defensor Público-Geral do Estado, como
representantes do Estado, na Comissão de Concurso, supervisionando os atos e a
garantia do sigilo do processo e homologando seus resultados;
X - ordenar, sem prejuízo da
competência do Governador do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, a
instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares contra
integrantes da carreira de Defensor Público, opinando nos respectivos processos
e recursos;
XI - propor a realização e
apoiar tecnicamente a aplicação de programas de treinamento e aperfeiçoamento
técnico de Defensores Públicos e servidores do órgão;
XII - apreciar o relatório
anual das atividades da Defensoria Pública do Estado, avaliando os resultados
obtidos e sugerindo medidas para o constante aperfeiçoamento organizacional;
XIII - fixar os critérios de
ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Defensoria
Pública, nos termos do artigo 34, § 3º, da Lei
Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998;
XIV - apreciar relatório
encaminhado pelo Corregedor Geral, versando sobre a aprovação ou não dos
Defensores Públicos em estágio probatório na carreira, proferindo decisão até
60 (sessenta) dias antes do Defensor Público completar 02 (dois) anos de
exercício;
XV - convocar no prazo de 10
(dez) dias, os Defensores Públicos nomeados, por ordem de classificação, para
escolha de vagas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2° O Conselho Superior da
Defensoria Pública é composto por 05 (cinco) membros:
I - pelo Defensor
Público-Geral, que o presidirá;
II - pelo Subdefensor
Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, na qualidade de Secretário
Executivo do Conselho;
III - pelo Corregedor Geral;
IV - por dois Defensores
Públicos e por igual número de suplentes, indicados diretamente entre
integrantes ativos da carreira, mediante escrutínio secreto e obrigatório, para
o exercício de mandato de 02 (dois) anos, nos termos do art. 34 deste
Regimento.
§ 1º Os membros do Conselho
Superior serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:
I - o
Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, pelo Subdefensor Público Geral do
Estado;
II - o
Subdefensor Público-Geral do Estado, pelo Corregedor Geral;
III - o
Corregedor Geral, por um dos Corregedores Gerais Auxiliares;
IV - os
membros eleitos, por seus respectivos suplentes.
§ 2º Todos os membros do
Conselho terão direito a voto, cabendo ainda ao Defensor Público-Geral da
Defensoria Pública, como presidente, o voto de desempate, se necessário.
Art.
3° A Secretaria Executiva do Conselho Superior da Defensoria Pública será
coordenada pelo Subdefensor Público-Geral do Estado, que contará com serviços
auxiliares e de apoio, funcionalmente vinculada ao Gabinete do Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública.
Parágrafo único. Aos serviços
auxiliares e de apoio competem desenvolver atividades de suporte as
necessidades operacionais e administrativas do Conselho Superior, devendo
cumprir as seguintes atribuições:
I - receber, protocolar e
organizar as correspondências do Conselho Superior;
II - datilografar ou digitar
os atos do Conselho;
III - promover as necessidades
de apoio material e logístico e outras afins.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 4º Compete ao Presidente
do Conselho Superior, além das atribuições previstas na Lei
Complementar nº 20/98 e no Regulamento da Defensoria Pública do Estado,
aprovado pelo Decreto nº 26.127/2003:
I - convocar:
a.
reuniões extraordinárias do Conselho Superior, sempre que entender
necessário;
b.
os suplentes dos Conselheiros eleitos em caso de impedimento,
falta ou sucessão do titular;
II - presidir as reuniões do
Conselho;
III - estabelecer as pautas
das reuniões:
a. ordinárias
e extraordinárias que convocar;
b. as
pautas das reuniões extraordinárias deverão constar, obrigatoriamente, as
matérias indicadas na proposta de convocação;
IV - verificar, ao início de
cada reunião ordinária ou extraordinária do Conselho Superior, a existência de
quorum;
V - assinar as atas das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior depois de aprovadas;
VI - assinar os termos de
abertura e encerramento dos livros do Conselho Superior rubricando as suas
páginas;
VII - receber, despachar e
encaminhar a correspondência, papéis e expedientes endereçados ao Conselho
Superior;
VIII - representar o Conselho
Superior;
IX - votar como membro do
Conselho Superior e, no caso de empate, dar o voto qualificado;
X - comunicar aos demais
membros do Conselho Superior nas reuniões convocadas:
a.
a vacância de cargo ocorrida, indicando a respectiva data;
b.
a abertura de concurso de ingresso na carreira;
c.
as providências de cunho administrativo em que haja interesse do
Conselho Superior;
d.
assunto que julgar conveniente dar ciência;
XI - determinar a publicação
oficial:
a. do
resumo das atas aprovadas na reunião do Conselho Superior;
b. dos
atos de gestão editados pelo Órgão;
XII - empossar os Conselheiros
membros do Conselho Superior;
XIII - distribuir aos
Conselheiros, mediante sorteio, os processos para julgamento.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 5º Compete aos
Conselheiros:
I - comparecer, pontualmente,
às reuniões convocadas pelo Presidente do Conselho Superior, justificando,
obrigatoriamente, a sua ausência;
II - votar e assinar a ata da
reunião anterior;
III - comunicar aos demais
conselheiros durante as reuniões, matéria que entender relevante;
IV - propor a deliberação do
Conselho Superior, matéria de sua competência, nos termos deste Regimento;
V - discutir e votar as
matérias constantes da ordem do dia;
VI - exercer as demais
atribuições que lhes confiram a Lei ou este Regimento;
VII - relatar os feitos que
lhes forem distribuídos.
§ 1º Perderá o mandato o
Conselheiro que:
I - se
afastar das funções da Defensoria Pública para exercer outras estranhas à
Instituição;
II - deixar
de comparecer sem justificação, 03 (três) sessões consecutiva;
III - prejudicar
o julgamento de matéria ou outros atos processuais, ou ainda, praticar, no
exercício da função, quaisquer atos de favorecimento.
§ 2º A perda do mandato, nos
termos do inciso III do parágrafo anterior, será precedida da abertura de
processo, garantindo-se o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Art 6º As sessões do Conselho
Superior da Defensoria Pública serão sempre reservadas aos seus membros.
Art. 7º Os Conselheiros
receberão a ordem do dia contendo as matérias a serem apreciadas nas sessões
com uma antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 8º As sessões do Conselho
Superior serão gravadas em fitas magnéticas, ou por outro meio tecnicamente
admitido, e as suas atas elaboradas mediante as transcrições dessas fitas, que
serão conjuntamente arquivadas em ordem cronológica, e mantidas sob a guarda da
Secretaria Executiva.
Parágrafo único. As atas das
sessões serão digitadas e numeradas, compondo livro de folhas soltas.
Art. 9º As deliberações do
Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros.
Parágrafo único. As reuniões
do Conselho não serão instaladas sem que estejam presentes pelo menos 03 (três)
de seus membros, cujas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos
dos presentes.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 10. O Conselho Superior
da Defensoria Pública reunir-se-á ordinariamente, sempre no último dia útil de
cada mês, iniciando-se as sessões às 14:30 horas.
§1º Não havendo expediente no
dia da sessão, ou no caso de sua interrupção por motivo de força maior, fica
automaticamente transferida a ordem do dia para a primeira sessão subsequente.
§ 2º A pauta da sessão será
elaborada pelo Presidente do Conselho e encaminhada a Secretaria, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias, indicando os documentos que deverão ser
distribuídos aos Conselheiros.
§ 3º A Secretaria Executiva
providenciará as cópias necessárias e as encaminhará aos Conselheiros, com
antecedência mínima de três dias, que antecederem a sessão, que as receberão
mediante contra-fé.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art.11. O Conselho Superior da
Defensoria Pública reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do seu
Presidente ou da maioria simples dos Conselheiros.
§ 1º No caso de iniciativa da
maioria dos Conselheiros a proposta contendo as matérias que motivaram a
convocação, deverá ser encaminhada ao Presidente que, convocará a sessão no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Serão observadas nas
Sessões Extraordinárias, as regras da ordem dos trabalhos previstas no Capítulo
anterior.
Art. 12. A convocação extraordinária
do Conselho Superior será feita pessoalmente a cada Conselheiro por via postal,
com aviso de recebimento, ou subsidiariamente, por fax, e-mail ou protocolo.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 13. Os trabalhos do
Conselho Superior obedecerão a seguinte ordem:
I - na hora determinada, o
Presidente abrirá os trabalhos e verificará a verificação do quorum regimental
de maioria simples para a instalação da sessão;
II - não havendo quorum, o
Presidente aguardará por 30 (trinta) minutos para proceder nova verificação;
III - persistindo a falta de
quorum, o Secretário colherá as assinaturas dos presentes em registro próprio;
IV - O Presidente comunicará o
cancelamento da sessão e o seu adiamento para a próxima data previamente
designada;
VI - havendo quorum, o
Presidente declarará aberta e instalada a sessão;
VII - instalada a sessão, o
Secretário procederá a leitura da ata da sessão anterior;
VIII - a leitura poderá ser
dispensada por acordo unânime dos Conselheiros presentes, caso já tenham recebido
cópias dela antes da sessão, sendo em seguida submetida à aprovação;
IX - O Conselheiro que não
concordar com os termos da ata, poderá levantar a questão, propondo ao
Presidente as alterações que julgar necessárias;
X - após as discussões acerca
dos pontos levantados pelo Conselheiro sobre a ata, o Presidente a submeterá
com as alterações propostas à aprovação dos Conselheiros;
XI - aprovada ou não as
alterações, a ata será assinada pelo Presidente, Secretário e pelos
Conselheiros que estiverem presentes a sessão;
XII - as alterações aprovadas
serão registradas, por termo, imediatamente após o texto original;
XIII - em seguida, o
Presidente fará as comunicações necessárias sobre matérias de interesse do
Conselho;
XIV - prosseguindo os trabalhos,
o Secretário fará a leitura da ordem do dia, contendo as matérias que serão
deliberadas na sessão;
XV - em seguida o Presidente
colocará em discussão o primeiro item da ordem do dia, abrindo prazo para a
inscrição dos Conselheiros que desejarem discutir a matéria;
XVI - após, pela ordem dos
inscritos, cada um usará da palavra durante 05 (cinco) minutos;
XVII - os apartes dependerão
da autorização de quem estiver fazendo uso da palavra;
XVIII - concluídos os debates,
a matéria será colocada em votação;
XIX - a votação terá início
pelos Conselheiros eleitos, do mais novo para o mais velho, em seguida o
Corregedor Geral, o Subdefensor Público-Geral e por último o Defensor Público
Geral;
XX - nenhum Conselheiro poderá
excusar-se de dar seu voto, salvo nos casos de suspeição ou impedimento.
CAPÍTULO IX
DOS PROCESSOS
Art 14. Os processos remetidos
ao Conselho Superior serão registrados no protocolo do órgão, no mesmo dia do
recebimento ou no dia útil imediato e, depois de numerado e rubricados serão
conclusos ao Presidente para o respectivo despacho.
Art 15. Recebidos os autos
pelo Presidente, este encaminhará ao Secretário Executivo para distribuição ao
Conselheiro que estiver na vez como relator.
Art. 16. A distribuição será
feita de maneira eqüitativa entre os membros do Conselho Superior, começando
pelo Subdefensor Público-Geral, de modo que os processos venham caber,
sucessivamente a cada um dos Conselheiros presentes.
Art. 17. Em caso de
restauração de autos, a distribuição, sempre que possível, será feita ao
Relator que houver funcionado no feito extraviado e, caso de decisão, ao
Relator.
Art. 18. O Presidente do
Conselho Superior decidirá as reclamações formuladas contra qualquer
irregularidade na distribuição, acarretando sempre o cancelamento da anterior,
fazendo-se a devida compensação.
Art. 19. Cumprida qualquer
diligência solicitada, deve o processo voltar ao Relator, após o seu retorno
para o Conselho Superior.
Art. 20. Os relatórios serão
elaborados pelos membros do Conselho Superior em 03 (três) vias, ficando a
terceira via arquivada na Instituição.
Art. 21. É facultado a
qualquer Conselheiro pedir vista do expediente que esteja sendo apreciado, após
a tomada de voto dos que se julgarem habilitados a preferir seu voto. O
julgamento será interrompido até a reunião seguinte, admitindo-se novo pedido
de vista se formulado por Conselheiro que não tenha tomado parte na reunião
anterior.
Art. 22. O Conselheiro
dar-se-á por impedido ou afirmará suspeição para votar, nos casos em que for
parte ou por motivo de ordem íntima ou ainda se:
I - o
interessado for cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na
colateral até o terceiro grau;
II - julgar-se
constrangido por ser amigo íntimo ou inimigo das partes;
III - for
particularmente interessado na decisão.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO DOS PROCESSSOS
Art. 23. Anunciado pelo
Presidente o processo que vai entrar em apreciação e dada a palavra ao Relator,
este fará a exposição da espécie manifestando seu voto.
Art. 24. Após a leitura pelo
Relator, o Presidente havendo solicitação, dará a palavra sucessivamente aos
Conselheiros uma só vez, por 10 (dez) minutos improrrogáveis.
Art. 25. O Conselho Superior
poderá converter o julgamento em diligência, ouvindo as pessoas ou órgãos
especializados, quando solicitado pelo Relator ou qualquer Conselheiro
interessado, antes da respectiva deliberação.
Art.26. É facultado o pedido
de vista, de uma sessão para outra, ao Conselheiro que não estiver habilitado a
proferir o seu voto.
Art. 27. Sendo adiado o
julgamento, renovar-se-á o debate e concluir-se-á, na forma prevista neste
Regimento.
Art. 28. Encerrada a discussão
do processo, o Presidente tomará os votos dos julgadores, a começar
sucessivamente pelo Relator e demais Conselheiros.
Art. 29. Terminado o
julgamento, será lavrado o resultado no verso da capa dos autos, o qual será
lido pelo Presidente.
Art. 30. Conhecido o resultado
na votação, não poderá mais o julgador mudar seu voto, somente se admitindo a
retificação de erro material, logo após o julgamento.
CAPÍTULO
XI
DOS
ATOS
Art.31. Os atos do Conselho
Superior da Defensoria Púbica serão formalizados através de:
I - resolução
- quando se tratar de ato decisório ou deliberativo;
II - instrução
normativa - para estabelecer critérios normativos e procedimentos a serem
observados na apreciação de matérias submetidas à sua deliberação;
III - edital
- para convocar ou divulgar matéria de interesse geral;
IV - regulamento
- para disciplinar matérias de interesse geral de sua competência;
V - portaria
- para divulgação dos demais atos.
CAPÍTULO XII
DA PUBLICIDADE DOS ATOS E DA
SUA NUMERAÇÃO
Art. 32. A publicidade dos
atos do Conselho Superior será feita através do Diário Oficial do Estado.
§ 1º Os extratos das atas
serão publicados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da sua
aprovação.
§ 2º Nos casos da relevância
da matéria ou da urgência requerida, a critério do Presidente do Conselho
Superior da Defensoria Pública, os atos poderão ser divulgados através de
comunicação interna, por correspondência dirigida aos interessados ou por
qualquer meio de comunicação disponível, que atinja a sua finalidade.
§ 3º Cópias das atas serão
afixadas no lugar de costume, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por
deliberação da maioria dos Conselheiros.
§ 4º Os atos do Conselho
Superior serão numerados cardinalmente, em sequência cronológica, de dia, mês e
ano.
CAPÍTULO XIII
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 33. A eleição será
convocada, com 30 (trinta) dias de antecedência da data do pleito, pelo
Defensor Público-Geral, nos termos do artigo 13 do Regulamento da Defensoria
Pública do Estado, Decreto nº 26.127, de 17 de novembro
de 2003.
§ 1º A eleição para o Conselho
Superior da Defensoria Pública será realizada na segunda quinzena do mês
novembro que anteceder o término do mandato do biênio.
§ 2º A eleição dos
Conselheiros se dará na sede da Defensoria Pública do Estado.
Art. 34. São considerados
candidatos naturais aos cargos eletivos do Conselho Superior, os Defensores
Públicos com exercício efetivo no cargo.
Art. 35. As candidaturas
dependem de inscrição, a qual será realizada no prazo estabelecido na instrução
da eleição, baixada pelo Defensor Público-Geral.
Art. 36. O Defensor
Público-Geral elaborará cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os
candidatos elegíveis.
Art. 37. O voto será nominal e
secreto, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o numero de 04
(quatro) cargos.
Art. 38. São considerados
eleitores todos os integrantes da carreira que estejam na atividade.
Art. 39. Serão considerados
eleitos os 04 (quatro) candidatos mais votados.
§ 1º Os dois primeiros
candidatos mais votados serão proclamados titulares dos cargos de Conselheiros
e o terceiro e o quarto colocados, seus suplentes, respectivamente.
§ 2º Os membros do Conselho
Superior e seus respectivos suplentes são eleitos para um mandato de 02 (dois)
anos, mediante voto nominal e secreto.
Art. 40. A posse dos
Conselheiros eleitos será dada pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene,
no primeiro dia útil do mês janeiro, data em que se iniciará o mandato.
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Somente serão
fornecidas certidões ou traslados das peças processuais mediante requerimento
escrito do interessado ao Presidente do Conselho Superior.
Art. 42. As partes
interessadas terão vista dos autos na própria sede do Conselho Superior na
presença do Presidente, ou de quem designar, sempre no horário do expediente.
Art. 43. As propostas de
alterações deste Regimento deverão ser encaminhadas, em petição fundamentada ao
Presidente do Conselho, que determinará a sua inclusão na ordem do dia da
seguinte sessão ordinária, após a data do recebimento.
Art. 44. Na primeira reunião
ordinária anual que se seguir à renovação do Conselho, os novos Conselheiros
receberão cópias das Resoluções em vigor.
Art. 45. Os casos omissos e as
dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidas através da
maioria dos votos dos membros do Conselho Superior.