Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.188, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

EMENTA: Introduz alterações na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS em Pernambuco, relativamente a armazenagem de mercadoria de terceiros, em área comum, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 43 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 43. Respondem solidariamente pelo pagamento do débito tributário:

...........................................................................................................................

 

IX - o locador inscrito no CACEPE, na hipótese de armazenagem de armazenagem de mercadoria de terceiros, em área comum, mediante contrato de locação e prestação de serviço, relativamente a entrada, saída e transmissão de propriedade de mercadoria que armazenar de terceiros sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo.

...........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O locador de que trata o inciso IX do caput responde solidariamente pelas demais obrigações fiscais, ali não mencionadas, do contribuinte-locatário, inclusive débito decorrente de processo administrativo-tributário, relativamente à sistemática de armazenagem prevista no referido inciso.

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.