LEI Nº 11.188, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1994.
EMENTA:
Introduz alterações na Lei nº 10.259, de 27
de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS em Pernambuco, relativamente a
armazenagem de mercadoria de terceiros, em área comum, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
43 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de
1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 43.
Respondem solidariamente pelo pagamento do débito tributário:
...........................................................................................................................
IX - o locador
inscrito no CACEPE, na hipótese de armazenagem de armazenagem de mercadoria de
terceiros, em área comum, mediante contrato de locação e prestação de serviço,
relativamente a entrada, saída e transmissão de propriedade de mercadoria que
armazenar de terceiros sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal
inidôneo.
...........................................................................................................................
Parágrafo
único. O locador de que trata o inciso IX do caput responde
solidariamente pelas demais obrigações fiscais, ali não mencionadas, do
contribuinte-locatário, inclusive débito decorrente de processo
administrativo-tributário, relativamente à sistemática de armazenagem prevista
no referido inciso.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS