DECRETO Nº 59.990, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à impugnação ao Termo de
Exclusão do Simples Nacional.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
377. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo
contribuinte na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, em até 30
(trinta) dias, contados: (NR)
I -
da data da publicação do respectivo edital no DOE, na hipótese de exclusão por
meio de processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou (AC)
II -
da data de ciência da intimação, nos termos da lei específica que dispõe sobre
o processo administrativo-tributário, na hipótese de exclusão em decorrência de
ação fiscal, nos termos do inciso II do art. 376. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º
A contagem do prazo previsto no caput deve obedecer às regras estabelecidas na
lei específica que dispõe sobre o processo administrativo tributário. (AC)
Art.
378.
.........................................................................................................
I -
pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao
respectivo domicílio fiscal, em instância única, na hipótese de exclusão que
tenha ocorrido mediante processamento de dados, nos termos do inciso I do art.
376; ou (NR)
..........................................................................................................................
II -
pelo Tate, nos termos da lei específica que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, na hipótese de exclusão que seja decorrente de ação
fiscal, nos termos do inciso II do art. 376. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º As modificações previstas no art.
1º deste Decreto aplicam-se aos Termos de Exclusão do Simples Nacional emitidos
após a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 1º do art. 377
e as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 378 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA