DECRETO Nº 59.991,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto nas
operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como
vasilhames de bebidas, e destinadas à reutilização.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 4/2025, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 3/2025, publicado
no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2025, que formalizou a adesão
deste Estado às disposições do Convênio ICMS 41/2022, o qual autoriza a
concessão de isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro
usadas, já utilizadas como vasilhames de bebidas, quando destinadas a
estabelecimento industrial com o objetivo de reutilização,
DECRETA:
Art. 1º Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO
IV-A
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS À REUTILIZAÇÃO DE VASILHAME DE VIDRO UTILIZADO PARA
ACONDICIONAMENTO DE BEBIDA E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ELAS
RELACIONADAS (NR)
..........................................................................................................................
Art.
297-A. Nas operações relativas à reutilização de vasilhame de vidro utilizado
para acondicionamento de bebida, bem como nas prestações de serviço de
transporte a elas relacionadas, além das normas gerais previstas na legislação
tributária, deve-se observar o disposto neste Título, especialmente quanto às
seguintes etapas de logística reversa: (NR)
..........................................................................................................................
II -
demais operações e prestações com o vasilhame de que trata o inciso I até a
entrada no estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização; e (NR)
III
- saída de mercadoria acondicionada no vasilhame de que trata este artigo. (NR)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
II
DA
ISENÇÃO DO IMPOSTO (NR)
Art.
297-B. Ficam isentas do imposto (Convênio ICMS 41/2022): (NR)
I -
as saídas internas de garrafa de vidro usada, já utilizada como vasilhame de
bebida, e as prestações de serviço de transporte internas a elas relacionadas,
desde que a destinação final da mercadoria seja o estabelecimento industrial
responsável pela sua reutilização; e (AC)
II -
as saídas interestaduais de garrafa de vidro usada, já utilizada como vasilhame
de bebida, e as prestações de serviço de transporte interestadual a elas
relacionadas, desde que a destinação final da mercadoria seja o estabelecimento
industrial responsável pela sua reutilização. (AC)
Parágrafo
único. Nos documentos fiscais relativos às operações e prestações de serviço de
transporte de que tratam os incisos I e II do caput deve constar a indicação de
que a mercadoria tem como destinação final a reutilização por estabelecimento
industrial. (NR)
...................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO
7
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art.
153. As saídas internas e interestaduais de garrafa de vidro usada, já
utilizada como vasilhame para bebida, e as prestações de serviço de transporte
a elas vinculadas, desde que a destinação final da mercadoria seja o
estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização, nos termos do
art. 297-B deste Decreto.” (AC)
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 24 de
dezembro de 2025, pág. 26, coluna 2.)
No Decreto nº 59.991, de 11 de
dezembro de 2025, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017 - RICMS:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO 7
.........................................................................................................................
Art. 153.
.........................................................................................................”
LEIA-SE:
“ANEXO 7
..........................................................................................................................
Art. 152.
.........................................................................................................”