DECRETO Nº 59.995,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao regime aduaneiro
especial de admissão temporária e a benefícios fiscais nas operações com
insumos agropecuários.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
os Convênios ICMS 79/2025, 89/2025 e 104/2025, os dois primeiros ratificados
pelo Ato Declaratório Confaz nº 16/2025, publicado no Diário Oficial da União
de 25 de julho de 2025, e o terceiro ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº
17/2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Seção
V
Da
Importação de Bem Submetido ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
(NR)
Art.
40. Na importação de bem do exterior amparada pelo regime aduaneiro especial de
admissão temporária, previsto na legislação federal específica, ficam
concedidos os seguintes benefícios fiscais, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 58/1999: (NR)
I -
redução de base de cálculo, de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais, quando o desembaraço
aduaneiro for efetuado com a cobrança dos tributos federais proporcional ao
tempo de permanência no País de bem importado para utilização econômica; e (NR)
II -
isenção, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais
incidentes na importação. (NR)
§ 1º
.................................................................................................................
I -
de álcool (Convênio ICMS 66/2003); (NR)
II -
de mercadorias abrangidas pelo Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto
Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e (NR)
III
- de bens ou mercadorias destinados às atividades de pesquisa, exploração ou
produção de petróleo e gás natural, disciplinadas pelo Convênio ICMS 3/2018.
(AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passam a vigorar com modificações, nos termos dos Anexos 1 e 2 deste Decreto,
respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do
art. 40 do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO 1
“ANEXO
3
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
..........................................................................................................................
Art.
21. 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na
cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único
do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
22. 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na
cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos ali mencionados. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
28. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente a 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como
base de cálculo na saída ou na importação do exterior dos insumos agropecuários
relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO
7
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art.
107. Saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas
cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
........................................................................................................................”.