Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 2.153, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a gestão estratégica e a governança no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução, dentre outras providências, dispõe sobre a gestão estratégica e a governança no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE).

 

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se:

 

I - gestão estratégica: o gerenciamento das ações estratégicas de apoio técnico-legislativo e de suporte organizacional, de forma a garantir direção, unicidade e continuidade na atuação institucional;

 

II - governança: a forma como as regras, normas e ações são estruturadas para tomada de decisões coletivas, solução de problemas, entrega de serviços públicos de qualidade e atendimento às necessidades da sociedade.

 

Art. 2º São diretrizes da gestão estratégica e da governança na ALEPE:

 

I - promoção de processo sistemático e continuado de modernização e aprimoramento institucional;

 

II - contribuição para a valorização e a legitimidade do exercício da representação política perante a sociedade;

 

III - fortalecimento das interfaces e canais de relacionamento e interação entre a Assembleia Legislativa e a sociedade pernambucana;

 

IV - geração de resultados com base em controle, gestão de riscos, integridade, eficiência, racionalização, sustentabilidade e transparência.

 

Art. 3º A Mesa é a instância máxima de deliberação sobre as diretrizes e as prioridades para a gestão estratégica e para a governança na ALEPE.

 

Art. 4º A gestão estratégica tem por objetivo orientar o planejamento, a execução e o aprimoramento das atividades da ALEPE, mediante o acompanhamento sistemático de programas, projetos, processos, ações e riscos organizacionais.

 

Parágrafo único. São fundamentos da gestão estratégica na ALEPE:

 

I - o direcionamento estratégico vigente, em consonância com o planejamento e o orçamento do Estado;

 

II - a promoção de amplo e participativo processo de formulação, execução e monitoramento da estratégia institucional;

 

III - o aprimoramento das dimensões da atuação parlamentar, da interação com a sociedade e do suporte organizacional na definição dos objetivos e das ações institucionais.

 

Art. 5º A governança pública no âmbito da ALEPE envolve a relação entre a sociedade, a gestão administrativa e a representatividade política exercida pelos parlamentares, no estabelecimento dos objetivos institucionais e na elaboração de estratégias para o seu alcance.

 

Art. 6º Fica criado o Conselho de Governança Institucional, instância deliberativa de gestão estratégica, governança pública e assessoramento à Mesa no planejamento, execução e aprimoramento das atividades da ALEPE.

 

Art. 7º Compõem o Conselho de Governança Institucional:

 

I - como membros temporários: o servidor efetivo designado para cargo de Superintendente, ou outro com status equivalente, na estrutura administrativa da ALEPE, durante o exercício das respectivas atribuições;

 

II - como membros permanentes: o servidor efetivo que tenha ocupado cargo de Superintendente, ou outro cargo com status equivalente, na estrutura administrativa da ALEPE, pelo prazo de 4 (quatro) anos ininterruptos ou de 6 (seis) anos alternados, contados a partir de 1999.

 

Art. 8º O Conselho de Governança Institucional possui as seguintes atribuições:

 

I - definir, criar e sugerir políticas de governança pública;

 

II - acompanhar a execução do planejamento estratégico e avaliar a necessidade de adequações e correção de problemas;

 

II - avaliar o resultado dos indicadores estratégicos institucionais e apoiar medidas para o alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito da governança pública;

 

III - propor diretrizes e acompanhar os resultados da gestão institucional em nível estratégico;

 

IV - estabelecer critérios de formação de outros conselhos e órgãos voltados à gestão estratégica e governança institucional;

 

V - estabelecer medidas de organização e racionalização administrativa;

 

VI - auxiliar a Mesa Diretora na definição de metas e prioridades institucionais;

 

VII - exercer a função de conselho gestor e de conselho fiscal de programa de autogestão em saúde da ALEPE;

 

VIII - deliberar sobre outras matérias submetidas à sua análise pela Mesa Diretora.

 

Art. 9º O Conselho de Governança Institucional será coordenado por 1 (um) de seus membros permanentes, eleito pela maioria simples dos demais integrantes, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 1º Compete ao Coordenador convocar e presidir as reuniões, definir a pauta e encaminhar as deliberações do Conselho.

 

§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Coordenador, suas funções serão exercidas por membro por ele designado, dentre os membros permanentes do Conselho.

 

§ 3º Na hipótese de vacância, será realizada nova eleição para escolha de novo Coordenador, observado o procedimento previsto no caput.

 

Art. 10. Ficam acrescidos de cinco pontos os percentuais atualmente vigentes do instituído pela Resolução nº 1.748, de 26 de agosto de 2021.

 

Parágrafo único. O parâmetro estabelecido no § 1º do art. 1º da Resolução nº 1.748, de 26 de agosto de 2021, passa a ser o subsídio do Nível 3 do cargo de Analista Legislativo.

 

Art. 11. As gratificações de que tratam o art. 5º da Resolução nº 305, de 25 de outubro de 1996, e o art. 5º da Resolução nº 2.018, de 3 de setembro de 2024, passam a ter a natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho de 2016.

 

Art. 12. Fica criada a licença compensatória por acúmulo de acervo administrativo, institucional ou jurídico, em razão do exercício de função finalística ou estratégica, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Considera-se função finalística ou estratégica, caracterizadora de acúmulo de acervo, em virtude dos ônus e responsabilidades oriundos de seus deveres institucionais, o exercício das atribuições estratégicas relacionadas ao cargo de Consultor Legislativo e Procurador Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º O reconhecimento da acumulação de acervo importará a concessão de licença compensatória, na proporção de 3 (três) dias úteis de trabalho para 1 (um) dia de licença, para gozo oportuno, condicionado ao interesse do serviço.

 

§ 3º A licença compensatória de que trata o § 2º:

 

I - terá sua aquisição limitada ao máximo de 10 (dez) dias de licença por mês;

 

II - será computada em dias e não admitirá fração;

 

III - será atribuída exclusivamente aos servidores referidos no § 1º, exigindo-se, quanto aos Consultores Legislativos, o atendimento ao disposto no § 8º do art. 5º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;

 

IV - dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de que trata a Resolução nº 2.091, de 13 de agosto de 2025.

 

§ 4º Para fins de aquisição da licença compensatória, não serão computados:

 

I - as ausências, licenças e afastamentos considerados como não efetivo exercício, com ou sem perda da remuneração;

 

II - licenças ou afastamentos com duração superior a 30 (trinta) dias;

 

III - os dias de falta ao serviço;

 

IV - os dias úteis de trabalho não convertidos em licença compensatória no mês de referência, vedado o seu aproveitamento no período mensal subsequente, reiniciando-se a contagem a cada mês.

 

§ 5º O disposto no inciso II do § 4º não será aplicado às licenças à gestante, à adotante, paternidade e para o tratamento da própria saúde, até o limite previsto no art. 119 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

§ 6º A licença compensatória, mediante requerimento do servidor, poderá ser convertida em pecúnia, sendo cada dia de licença indenizado no valor correspondente a 1 (um) dia de trabalho, observada a disponibilidade financeiro-orçamentária.

 

§ 7º A conversão em pecúnia de que trata o § 7º possui a natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho de 2016, de forma que não se incorpora à remuneração, não serve de base de cálculo para qualquer vantagem e não gera efeitos previdenciários.

 

§ 8º A licença compensatória e os valores recebidos a título de gratificação ou função gratificada são cumuláveis.

 

§ 9º A licença compensatória de que trata este artigo, observada as mesmas regras e condicionantes, fica estendida a até 5 (cinco) servidores lotados no gabinete da Presidência ou órgãos diretamente a ela subordinados e a até 5 (cinco) servidores lotados no gabinete da Primeira Secretaria ou órgãos diretamente a ela subordinados, indicados, respectivamente, pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário, e designados por meio de Ato próprio.

 

Art. 13. As despesas decorrentes dessa Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada, em qualquer caso, a disponibilidade financeiro-orçamentária.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros, relativamente ao disposto no art. 10, a 1º de janeiro de 2025.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.