RESOLUÇÃO Nº 2.153, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2025.
Dispõe sobre a
gestão estratégica e a governança no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução, dentre outras
providências, dispõe sobre a gestão estratégica e a governança no âmbito da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE).
Parágrafo único. Para fins desta
Resolução, considera-se:
I - gestão estratégica: o gerenciamento
das ações estratégicas de apoio técnico-legislativo e de suporte
organizacional, de forma a garantir direção, unicidade e continuidade na
atuação institucional;
II - governança: a forma como as regras,
normas e ações são estruturadas para tomada de decisões coletivas, solução de
problemas, entrega de serviços públicos de qualidade e atendimento às
necessidades da sociedade.
Art. 2º São diretrizes da gestão
estratégica e da governança na ALEPE:
I - promoção de processo sistemático e
continuado de modernização e aprimoramento institucional;
II - contribuição para a valorização e a
legitimidade do exercício da representação política perante a sociedade;
III - fortalecimento das interfaces e
canais de relacionamento e interação entre a Assembleia Legislativa e a
sociedade pernambucana;
IV - geração de resultados com base em
controle, gestão de riscos, integridade, eficiência, racionalização,
sustentabilidade e transparência.
Art. 3º A Mesa é a instância máxima de
deliberação sobre as diretrizes e as prioridades para a gestão estratégica e
para a governança na ALEPE.
Art. 4º A gestão estratégica tem por
objetivo orientar o planejamento, a execução e o aprimoramento das atividades
da ALEPE, mediante o acompanhamento sistemático de programas, projetos,
processos, ações e riscos organizacionais.
Parágrafo único. São fundamentos da gestão
estratégica na ALEPE:
I - o direcionamento estratégico vigente,
em consonância com o planejamento e o orçamento do Estado;
II - a promoção de amplo e participativo
processo de formulação, execução e monitoramento da estratégia institucional;
III - o aprimoramento das dimensões da
atuação parlamentar, da interação com a sociedade e do suporte organizacional
na definição dos objetivos e das ações institucionais.
Art. 5º A governança pública no âmbito da
ALEPE envolve a relação entre a sociedade, a gestão administrativa e a
representatividade política exercida pelos parlamentares, no estabelecimento
dos objetivos institucionais e na elaboração de estratégias para o seu alcance.
Art. 6º Fica criado o Conselho de
Governança Institucional, instância deliberativa de gestão estratégica,
governança pública e assessoramento à Mesa no planejamento, execução e
aprimoramento das atividades da ALEPE.
Art. 7º Compõem o Conselho de Governança
Institucional:
I - como membros temporários: o servidor
efetivo designado para cargo de Superintendente, ou outro com status
equivalente, na estrutura administrativa da ALEPE, durante o exercício das
respectivas atribuições;
II - como membros permanentes: o servidor
efetivo que tenha ocupado cargo de Superintendente, ou outro cargo com status
equivalente, na estrutura administrativa da ALEPE, pelo prazo de 4 (quatro)
anos ininterruptos ou de 6 (seis) anos alternados, contados a partir de 1999.
Art. 8º O Conselho de Governança
Institucional possui as seguintes atribuições:
I - definir, criar e sugerir políticas de
governança pública;
II - acompanhar a execução do planejamento
estratégico e avaliar a necessidade de adequações e correção de problemas;
II - avaliar o resultado dos indicadores
estratégicos institucionais e apoiar medidas para o alcance dos objetivos
estabelecidos no âmbito da governança pública;
III - propor diretrizes e acompanhar os
resultados da gestão institucional em nível estratégico;
IV - estabelecer critérios de formação de
outros conselhos e órgãos voltados à gestão estratégica e governança
institucional;
V - estabelecer medidas de organização e
racionalização administrativa;
VI - auxiliar a Mesa Diretora na definição
de metas e prioridades institucionais;
VII - exercer a função de conselho gestor
e de conselho fiscal de programa de autogestão em saúde da ALEPE;
VIII - deliberar sobre outras matérias
submetidas à sua análise pela Mesa Diretora.
Art. 9º O Conselho de Governança
Institucional será coordenado por 1 (um) de seus membros permanentes, eleito
pela maioria simples dos demais integrantes, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 1º Compete ao Coordenador convocar e
presidir as reuniões, definir a pauta e encaminhar as deliberações do Conselho.
§ 2º Nas ausências ou impedimentos do
Coordenador, suas funções serão exercidas por membro por ele designado, dentre
os membros permanentes do Conselho.
§ 3º Na hipótese de vacância, será
realizada nova eleição para escolha de novo Coordenador, observado o
procedimento previsto no caput.
Art. 10. Ficam acrescidos de cinco pontos
os percentuais atualmente vigentes do instituído pela Resolução
nº 1.748, de 26 de agosto de 2021.
Parágrafo único. O parâmetro estabelecido
no § 1º do art. 1º da Resolução
nº 1.748, de 26 de agosto de 2021, passa a ser o subsídio do
Nível 3 do cargo de Analista Legislativo.
Art. 11. As gratificações de que tratam o
art. 5º da Resolução
nº 305, de 25 de outubro de 1996, e o art. 5º da Resolução nº 2.018, de 3 de setembro de 2024,
passam a ter a natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho de 2016.
Art. 12. Fica criada a licença
compensatória por acúmulo de acervo administrativo, institucional ou jurídico,
em razão do exercício de função finalística ou estratégica, no âmbito da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 1º Considera-se função finalística ou
estratégica, caracterizadora de acúmulo de acervo, em virtude dos ônus e
responsabilidades oriundos de seus deveres institucionais, o exercício das
atribuições estratégicas relacionadas ao cargo de Consultor Legislativo e Procurador
Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 2º O reconhecimento da acumulação de
acervo importará a concessão de licença compensatória, na proporção de 3 (três)
dias úteis de trabalho para 1 (um) dia de licença, para gozo oportuno, condicionado
ao interesse do serviço.
§ 3º A licença compensatória de que trata
o § 2º:
I - terá sua aquisição limitada ao máximo
de 10 (dez) dias de licença por mês;
II - será computada em dias e não admitirá
fração;
III - será atribuída exclusivamente aos
servidores referidos no § 1º, exigindo-se, quanto aos Consultores Legislativos,
o atendimento ao disposto no § 8º do art. 5º da Lei
nº 15.161, de 27 de novembro de 2013;
IV - dar-se-á sem prejuízo da
possibilidade de adoção do regime de que trata a Resolução
nº 2.091, de 13 de agosto de 2025.
§ 4º Para fins de aquisição da licença
compensatória, não serão computados:
I - as ausências, licenças e afastamentos
considerados como não efetivo exercício, com ou sem perda da remuneração;
II - licenças ou afastamentos com duração
superior a 30 (trinta) dias;
III - os dias de falta ao serviço;
IV - os dias úteis de trabalho não
convertidos em licença compensatória no mês de referência, vedado o seu
aproveitamento no período mensal subsequente, reiniciando-se a contagem a cada
mês.
§ 5º O disposto no inciso II do § 4º não
será aplicado às licenças à gestante, à adotante, paternidade e para o
tratamento da própria saúde, até o limite previsto no art. 119 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 6º A licença compensatória, mediante
requerimento do servidor, poderá ser convertida em pecúnia, sendo cada dia de
licença indenizado no valor correspondente a 1 (um) dia de trabalho, observada
a disponibilidade financeiro-orçamentária.
§ 7º A conversão em pecúnia de que trata o
§ 7º possui a natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho de 2016, de
forma que não se incorpora à remuneração, não serve de base de cálculo para
qualquer vantagem e não gera efeitos previdenciários.
§ 8º A licença compensatória e os valores
recebidos a título de gratificação ou função gratificada são cumuláveis.
§ 9º A licença compensatória de que trata
este artigo, observada as mesmas regras e condicionantes, fica estendida a até
5 (cinco) servidores lotados no gabinete da Presidência ou órgãos diretamente a
ela subordinados e a até 5 (cinco) servidores lotados no gabinete da Primeira
Secretaria ou órgãos diretamente a ela subordinados, indicados,
respectivamente, pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário, e designados por
meio de Ato próprio.
Art. 13. As despesas decorrentes dessa
Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, observada, em qualquer caso, a disponibilidade
financeiro-orçamentária.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros, relativamente ao
disposto no art. 10, a 1º de janeiro de 2025.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.