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LEI Nº 9

LEI Nº 9.930, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Reajusta valores e altera classificações de cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

            Art. 1º Os valores dos símbolos, níveis de vencimentos, siglas de retribuições e encargos de Gabinete do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Os vencimentos previstos na Tabela II do Anexo I para os cargos de nível universitário, símbolo TC-NU-8, retroagem a 1º de julho de 1986.

 

            Art. 2º Mantidos os vencimentos previstos na Tabela B do Anexo I desta Lei e os atuais Serviço, Grupo Ocupacional e requisitos para provimento, a carreira de Auxiliar de Controle Externo, símbolo TC-10, TC-11, TC-12 e TC-13, fica reclassificada e integrada dos seguintes cargos:

 

I – 32 (trinta e dois) cargos de Auxiliar de Controle Externo, símbolo TCA-1;

 

II – 29 (vinte e nove) cargos de Auxiliar de Controle Externo, símbolo TCA-2;

 

III – 25 (vinte e cinco) cargos de Auxiliar de Controle Externo, símbolo TCA-3.

 

Parágrafo único. Serão reclassificados, mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas:

 

I – no símbolo TCA-3 – os atuais titulares dos cargos de Auxiliar de Controle Externo, símbolos TC-13 e TC-12;

 

II – no símbolo TCA-2 – os atuais titulares dos cargos de Auxiliar de Controle Externo, símbolo TC-11, bem como os atuais titulares de 14 (quatorze) cargos de Auxiliar de Controle Externo que tenham maior tempo de serviço na própria classe, ou, no caso de empate, que contem com maior tempo de serviço público;

 

III – no símbolo TCA-1 – os restantes atuais titulares dos cargos de Auxiliar de Controle Externo, símbolo TC-10.

 

            Art. 3º A vantagem de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.906, de 06 de julho de 1979, extensiva aos titulares dos cargos de Auxiliar de Controle Externo, fica reajustada em mais de 20% (vinte por cento), calculados sobre o respectivo vencimento.

 

            Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo incorpora-se aos proventos do funcionário que a tenha percebido no mês anterior ao da aposentadoria.

 

Art. 4º O símbolo de vencimento do cargos de Taquígrafo, TC-13, passa a ser identificado pela sigla TCT-1 e os dos atuais cargos em comissão TC-SE, TC-DDC e TCC-1, passam a ser identificados, respectivamente pelas siglas TC-SET, TC-DPC e TC-STC.

 

Art. 5º Os cargos que integram a carreira de Agente de Segurança, do Quadro de Pessoal de que trata a presente Lei, ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, símbolo TC-10, mantidas as atuais atribuições e requisitos para provimento.

 

Parágrafo único. Serão aproveitados no cargo de Agente de Segurança, símbolo TC-10, os atuais titulares dos cargos transformados por este artigo.

 

Art. 6º Os 02 (dois) cargos que constituem a carreira de Guarda de Segurança, símbolos TC-9 e TC-10, passam a ser cargos isolados e de provimento efetivo, símbolo TC-10, mantidas as atuais atribuições e requisitos para provimento.

 

Parágrafo único. Será aproveitado no cargo de Guarda de Segurança, símbolo TC-10, o atual titular de idêntico cargo, símbolo TC-9.

 

Art. 7º Os cargos que integram a carreira de Auxiliar de Plenário, do Quadro de Pessoal de que trata a presente Lei, ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, de Assistente de Plenário, símbolo TC-10, mantidas as atuais atribuições e requisitos para provimento.

 

Parágrafo único. Serão aproveitados nos cargos transformados por este artigo os atuais titulares dos cargos de Auxiliar de Assistente de Plenário e de Assistente de Plenário.

 

Art. 8º Ficam reclassificados no símbolo TC-10 os atuais cargos, isolados e de provimento efetivo, de Protocolista, símbolo TC-8.

 

Art. 9º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos, em comissão, cujas atribuições e requisitos para provimento, são os constantes do Anexo III desta Lei:

 

I – 01 (um) de Encarregado do Edifício-Sede, símbolo TCC-2;

 

II – 01 (um) de Encarregado da Garagem, símbolo TCC-3.

 

§ 1º Serão fixados, respectivamente, em Cz$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzados) e em Cz$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzados) os vencimentos dos cargos símbolos TCC-2 e TCC-3, criados neste artigo;

 

§ 2º Aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo será atribuída a gratificação de representação em percentual equivalente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento.

 

Art. 10. É atribuída ao Vice-Presidente do Tribunal de Contas a representação mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do cargo.

 

(vide o art. 6º da Lei nº 18.547, de 6 de maio de 2024 - aplica-se esta vantagem indenizatória ao cargo especificado no § 2º do art. 118-A da Lei nº 9.930, de 12 de dezembro de 1986 - vigência a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 15.)

Art. 11. Aos servidores lotados no Tribunal de Contas poderá ser atribuída, mediante Resolução, a vantagem prevista no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985.

 

Art. 12.  As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

 

Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 14. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos financeiros em relação ao disposto nos artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º a partir do término do prazo previsto no artigo 13 da Lei Federal nº 7.493, de 17 de junho de 1986.

 

            Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

 

 

ANEXO I

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 10.262, de 31 de maio de 1989 - Cria cargos no quadro de pessoal do Tribunal de Contas.)

(Vide o art. 2º da Lei nº 10.262, de 31 de maio de 1989 - Extingue o cargo de Engenheiro, símbolo TC-7.)

(Vide o art. 3º da Lei nº 10.262, de 31 de maio de 1989 - Cria cargos de Auditor de Contas Públicas e de Auxiliar de Auditor de Contas Públicas.)

(Vide o art. 6º da Lei nº 10.262, de 31 de maio de 1989 – Cria cargos de provimento em comissão.)

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

TC-2

1.574,40

TC-3

1.672,40

TC-4

1.715,00

TC-5

1.785,90

TC-5-A

1.969,50

TC-6

1.988,20

TC-6-A

2.013,00

TC-7

2.040,10

TC-8

2.073,30

TC-8-A

2.081,80

TC-9

2.167,77

TC-10

3.317,67

TC-11

4.777,43

TC-12

5.175,54

TC-13

5.573,68

TCT-1

5.573,68

 

 

TABELA B – PESSOAL TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

TC-NU-8

6.379,74

TCE-1

7.166,20

 

 

TABELA C – CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

TC-SET

6.136,28

TC-CGC

4.964,22

TC-STC

4.725,00

TC-SSC

4.725,00

TC-DPC

4.725,00

TC-SCT

2.730,00

 

 

 

ANEXO II

 

TABELA A – FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

VALORES EM CZ$

FAG-1

111,15

FAG-2

160,00

FAG-3

209,94

FAG-4

259,39

FAG-5

333,45

 

 

 

TABELA B – FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

VALORES EM CZ$

FTG-1

185,21

FTG-2

259,39

FTG-3

333,45

FTG-4

407,52

FTG-5

481,58

 

 

TABELA C – ENCARGOS DE GABINETE

 

TABELA A – FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

 

ENCARGOS

VALORES EM CZ$

Secretário de Gabinete do Presidente

664,55

Agente e Guarda de Segurança

483,90

Secretário de Conselheiro, do Procurador-Geral e do Auditor Geral

442,40

Auxiliar de Gabinete A

303,25

Auxiliar de Gabinete B

290,35

 

 

 

ANEXO III

 

CARGO: Encarregado do Edifício-Sede

SÍMBOLO: TCC-2

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Encarregar-se da administração do prédio do Tribunal de Contas; zelar pela segurança e conservação dos equipamentos e instalações do prédio; requisitar materiais; fazer relatórios a serem encaminhados ao Diretor do Departamento de Administração, sobre o estado de conservação dos equipamentos e instalações; exercer outras tarefas correlatas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: em comissão.

CARGO: Encarregado da Garagem

SÍMBOLO: TCC-3

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES: Encarregar-se da administração da garagem do Tribunal de Contas; cuidar da guarda e proteção dos veículos; controlar e fiscalizar o consumo dos combustíveis e lubrificantes; fazer pedido de materiais; realizar outras tarefas correlatas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: em comissão.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.