LEI Nº 9.930, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.
Reajusta valores e
altera classificações de cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os valores dos símbolos, níveis de vencimentos, siglas de retribuições e
encargos de Gabinete do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal
de Contas do Estado passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os vencimentos previstos
na Tabela II do Anexo I para os cargos de nível universitário, símbolo TC-NU-8,
retroagem a 1º de julho de 1986.
Art.
2º Mantidos os vencimentos previstos na Tabela B do Anexo I desta Lei e os
atuais Serviço, Grupo Ocupacional e requisitos para provimento, a carreira de
Auxiliar de Controle Externo, símbolo TC-10, TC-11, TC-12 e TC-13, fica
reclassificada e integrada dos seguintes cargos:
I – 32 (trinta e dois) cargos de Auxiliar de
Controle Externo, símbolo TCA-1;
II – 29 (vinte e nove) cargos de Auxiliar
de Controle Externo, símbolo TCA-2;
III – 25 (vinte e cinco) cargos de
Auxiliar de Controle Externo, símbolo TCA-3.
Parágrafo único. Serão reclassificados,
mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas:
I – no símbolo TCA-3 – os atuais titulares
dos cargos de Auxiliar de Controle Externo, símbolos TC-13 e TC-12;
II – no símbolo TCA-2 – os atuais
titulares dos cargos de Auxiliar de Controle Externo, símbolo TC-11, bem como os
atuais titulares de 14 (quatorze) cargos de Auxiliar de Controle Externo que
tenham maior tempo de serviço na própria classe, ou, no caso de empate, que
contem com maior tempo de serviço público;
III – no símbolo TCA-1 – os restantes
atuais titulares dos cargos de Auxiliar de Controle Externo, símbolo TC-10.
Art.
3º A vantagem de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.906,
de 06 de julho de 1979, extensiva aos titulares dos cargos de Auxiliar de
Controle Externo, fica reajustada em mais de 20% (vinte por cento), calculados
sobre o respectivo vencimento.
Parágrafo
único. A vantagem de que trata este artigo incorpora-se aos proventos do
funcionário que a tenha percebido no mês anterior ao da aposentadoria.
Art. 4º O símbolo de vencimento do cargos
de Taquígrafo, TC-13, passa a ser identificado pela sigla TCT-1 e os dos atuais
cargos em comissão TC-SE, TC-DDC e TCC-1, passam a ser identificados,
respectivamente pelas siglas TC-SET, TC-DPC e TC-STC.
Art. 5º Os cargos que integram a carreira
de Agente de Segurança, do Quadro de Pessoal de que trata a presente Lei, ficam
transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, símbolo TC-10,
mantidas as atuais atribuições e requisitos para provimento.
Parágrafo único. Serão aproveitados no
cargo de Agente de Segurança, símbolo TC-10, os atuais titulares dos cargos
transformados por este artigo.
Art. 6º Os 02 (dois) cargos que constituem
a carreira de Guarda de Segurança, símbolos TC-9 e TC-10, passam a ser cargos
isolados e de provimento efetivo, símbolo TC-10, mantidas as atuais atribuições
e requisitos para provimento.
Parágrafo único. Será aproveitado no cargo
de Guarda de Segurança, símbolo TC-10, o atual titular de idêntico cargo,
símbolo TC-9.
Art. 7º Os cargos que integram a carreira
de Auxiliar de Plenário, do Quadro de Pessoal de que trata a presente Lei,
ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, de Assistente de
Plenário, símbolo TC-10, mantidas as atuais atribuições e requisitos para
provimento.
Parágrafo único. Serão aproveitados nos
cargos transformados por este artigo os atuais titulares dos cargos de Auxiliar
de Assistente de Plenário e de Assistente de Plenário.
Art. 8º Ficam reclassificados no símbolo
TC-10 os atuais cargos, isolados e de provimento efetivo, de Protocolista,
símbolo TC-8.
Art. 9º Ficam criados, no Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes
cargos, em comissão, cujas atribuições e requisitos para provimento, são os
constantes do Anexo III desta Lei:
I – 01 (um) de Encarregado do
Edifício-Sede, símbolo TCC-2;
II – 01 (um) de Encarregado da Garagem,
símbolo TCC-3.
§ 1º Serão fixados, respectivamente, em
Cz$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzados) e em Cz$ 1.600,00 (hum mil e
seiscentos cruzados) os vencimentos dos cargos símbolos TCC-2 e TCC-3, criados
neste artigo;
§ 2º Aos ocupantes dos cargos de que trata
este artigo será atribuída a gratificação de representação em percentual
equivalente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento.
Art. 10. É atribuída ao Vice-Presidente do
Tribunal de Contas a representação mensal correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) do vencimento do cargo.
(vide o art. 6º da Lei nº 18.547, de 6 de maio de
2024 - aplica-se esta vantagem indenizatória ao cargo especificado no § 2º
do art. 118-A da Lei nº
9.930, de 12 de dezembro de 1986 - vigência
a partir de 1º de junho de 2024, de acordo com o art. 15.)
Art. 11. Aos servidores lotados no
Tribunal de Contas poderá ser atribuída, mediante Resolução, a vantagem
prevista no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.726, de 16 de
outubro de 1985.
Art. 12. As disposições desta Lei
aplicam-se aos inativos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas.
Art. 13. As despesas com a execução desta
Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 14.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e somente produzirá
efeitos financeiros em relação ao disposto nos artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º
a partir do término do prazo previsto no artigo 13 da Lei Federal nº 7.493, de
17 de junho de 1986.
Palácio
do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
ANEXO I
(Vide o art. 2º da Lei nº 10.262, de 31 de
maio de 1989 - Cria cargos no quadro de pessoal do Tribunal de Contas.)
(Vide o art. 2º da Lei nº 10.262, de 31 de
maio de 1989 - Extingue o cargo de Engenheiro, símbolo TC-7.)
(Vide o art. 3º da Lei nº 10.262, de 31 de
maio de 1989 - Cria cargos de Auditor de Contas Públicas e de Auxiliar de
Auditor de Contas Públicas.)
(Vide o art. 6º da Lei nº 10.262, de 31 de
maio de 1989 – Cria cargos de provimento em comissão.)
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
TC-2
|
1.574,40
|
TC-3
|
1.672,40
|
TC-4
|
1.715,00
|
TC-5
|
1.785,90
|
TC-5-A
|
1.969,50
|
TC-6
|
1.988,20
|
TC-6-A
|
2.013,00
|
TC-7
|
2.040,10
|
TC-8
|
2.073,30
|
TC-8-A
|
2.081,80
|
TC-9
|
2.167,77
|
TC-10
|
3.317,67
|
TC-11
|
4.777,43
|
TC-12
|
5.175,54
|
TC-13
|
5.573,68
|
TCT-1
|
5.573,68
|
TABELA B – PESSOAL TÉCNICO-CIENTÍFICO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
TC-NU-8
|
6.379,74
|
TCE-1
|
7.166,20
|
TABELA C – CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
TC-SET
|
6.136,28
|
TC-CGC
|
4.964,22
|
TC-STC
|
4.725,00
|
TC-SSC
|
4.725,00
|
TC-DPC
|
4.725,00
|
TC-SCT
|
2.730,00
|
ANEXO II
TABELA A – FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
VALORES EM CZ$
|
FAG-1
|
111,15
|
FAG-2
|
160,00
|
FAG-3
|
209,94
|
FAG-4
|
259,39
|
FAG-5
|
333,45
|
TABELA B – FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
VALORES EM CZ$
|
FTG-1
|
185,21
|
FTG-2
|
259,39
|
FTG-3
|
333,45
|
FTG-4
|
407,52
|
FTG-5
|
481,58
|
TABELA C – ENCARGOS DE GABINETE
TABELA A – FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS
ENCARGOS
|
VALORES EM CZ$
|
Secretário
de Gabinete do Presidente
|
664,55
|
Agente
e Guarda de Segurança
|
483,90
|
Secretário
de Conselheiro, do Procurador-Geral e do Auditor Geral
|
442,40
|
Auxiliar
de Gabinete A
|
303,25
|
Auxiliar
de Gabinete B
|
290,35
|
ANEXO III
CARGO:
Encarregado do Edifício-Sede
|
SÍMBOLO:
TCC-2
|
SÍNTESE
DE ATRIBUIÇÕES: Encarregar-se da administração do prédio do Tribunal de
Contas; zelar pela segurança e conservação dos equipamentos e instalações do
prédio; requisitar materiais; fazer relatórios a serem encaminhados ao
Diretor do Departamento de Administração, sobre o estado de conservação dos
equipamentos e instalações; exercer outras tarefas correlatas.
|
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO: em comissão.
|
CARGO:
Encarregado da Garagem
|
SÍMBOLO:
TCC-3
|
SÍNTESE
DE ATRIBUIÇÕES: Encarregar-se da administração da garagem do Tribunal de
Contas; cuidar da guarda e proteção dos veículos; controlar e fiscalizar o
consumo dos combustíveis e lubrificantes; fazer pedido de materiais; realizar
outras tarefas correlatas.
|
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO: em comissão.
|