DECRETO Nº 60.732, DE 27 DE MAIO DE
2026.
Regulamenta a
Lei nº 19.240, de 13 de
maio de 2026, que institui o Fundo de Proteção, Defesa Civil e Recuperação
Ambiental de Pernambuco – FUNDPRA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e demais legislações federais que tratam da
gestão para redução de riscos e desastres;
CONSIDERANDO a Lei nº 19.240, de 13 de maio
de 2026, que institui o Fundo de Proteção, Defesa Civil e Recuperação
Ambiental de Pernambuco – FUNDPRA;
CONSIDERANDO, ainda, a Lei 18.865, 29 de abril de
2025, que institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado
de Pernambuco;
CONSIDERANDO, por fim, a imperativa
necessidade de assegurar o financiamento sustentável das ações, projetos e
programas voltados às instâncias de prevenção, mitigação, preparação, resposta
e recuperação, no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de
Pernambuco e do respectivo Plano Estadual, bem como das demais políticas
públicas destinadas à redução de riscos e desastres e à recuperação ambiental,
em face das ameaças, vulnerabilidades e eventos adversos que afetam o
território pernambucano,
DECRETA:
Art.
1º O Fundo de Proteção, Defesa Civil e Recuperação Ambiental de Pernambuco –
FUNDPRA, instituído pela Lei
nº 19.240, de 13 de maio de 2026, com a finalidade de financiar ações de
proteção, defesa civil e recuperação ambiental, bem como fortalecer os órgãos
integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Pernambuco e
apoiar as ações nos municípios pernambucanos, fica regulamentado nos termos
deste Decreto.
Parágrafo
único. A regulamentação de que trata o caput abarca a execução,
governança, transparência e rastreabilidade dos recursos do FUNDPRA.
Art.
2º Para os fins deste Decreto, nos termos da legislação federal e estadual
aplicáveis, considera-se:
I
- prevenção: medidas e atividades prioritárias, anteriores à ocorrência do
desastre, destinadas a evitar ou reduzir a instalação de novos riscos de
desastre, em especial controle urbano, educação para redução de riscos e
desastres -ERRD, construção de barragens de contenção, monitoramento e
manutenção de barragens, obras de contenção de encostas, macrodrenagem,
estabilização de taludes e dragagem e proteção de margens de rios;
II
- mitigação: medidas e atividades adotadas imediatamente para reduzir ou evitar
os impactos do risco de desastre, em especial melhoria do sistema de drenagem,
reforço das estruturas, desenvolvimento de políticas e programas voltados ao
aumento da resiliência, entre outros;
III
- preparação: medidas e atividades anteriores à ocorrência do desastre, destinadas
a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do
desastre, em especial medidas de preparação a elaboração de plano de
contingência, mapeamento das áreas de risco e cadastramento de famílias
residentes em áreas vulneráveis, capacitação dos colaboradores, realização de
simulados com as comunidades, organização dos recursos logísticos que poderão
ser utilizados diante de uma emergência, instalação de sistema de emissão de
alertas - SMS, e-mail, redes sociais, dentre outros;
IV
- resposta: conjunto de medidas emergenciais, realizadas durante ou logo após o
impacto do desastre, que visam ao socorro e à assistência da população
atingida, bem como ao retorno à normalidade dos serviços essenciais, em
especial ações de socorro e reestabelecimento, busca e resgate de pessoas
soterradas, resgate de pessoas ilhadas, suprimento de água potável, provisão de
alimentos e demais itens de ajuda humanitária, instalação de abrigos
temporários, drenagem, desobstrução e limpeza de vias urbanas e rurais,
religação de ramal de energia elétrica, água e coleta de esgoto;
V
- recuperação de infraestrutura: conjunto de medidas desenvolvidas após o
desastre para retornar à situação de normalidade da rotina social, que abrangem
a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída, visando ao bem-estar
social, caracterizando-se por ações de caráter definitivo, em especial a
reconstrução e reparos de pontes, bueiros, passagens molhadas, vias, rodovias,
estruturas para estabilização de encostas, disponibilização de veículos,
equipamentos e máquinas com operação e combustível intersecretarial e
municípios, construção de habitacionais para a realocação de famílias e a
recuperação de prédios públicos; e
VI
- recuperação ambiental: conjunto de medidas desenvolvidas após o desastre para
a reabilitação do meio ambiente, caracterizando-se por ações de caráter
definitivo, em especial a restauração da cobertura vegetal, recomposição de
matas ciliares e estabilização de áreas degradadas, visando à redução de vulnerabilidades
ambientais, proteção de bacias hidrográficas e mitigação de riscos de
desastres.
Art.
3º A utilização de recursos provenientes da compensação ambiental para o
custeio das ações de que trata o art. 3º da Lei nº 19.240, de 2026,
se dará nos limites das unidades de conservação e suas respectivas zonas de
amortecimento, nas hipóteses em que tais ações guardem correlação com as
utilizações admitidas nos arts. 51 e 52 da Lei 13.787, de 8 de junho de
2009.
Parágrafo
único. O Comitê Gestor do FUNDPRA submeterá à aprovação da Câmara Técnica de
Compensação Ambiental da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, os projetos
encaminhados pela Câmara Técnica do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil
que prevejam a utilização dos recursos da compensação ambiental.
Art. 4º Para
fins da reversão prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 19.240, de 2026, o
redirecionamento de recursos comprometidos com ações anteriormente pactuadas no
âmbito dos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental ficará condicionado à
celebração de novo acordo, nos termos do art. 72 do Decreto nº 56.515, de 25 de
abril de 2024.
Parágrafo único. A reversão dos recursos ao FUNDPRA de que
trata o caput dispensará o cumprimento das condicionantes previstas
nos incisos II e III do art. 72 do Decreto nº 56.515, de 2024.
Art.
5º Para aplicação do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 19.240, de 2026,
deverão ser deduzidos os recursos oriundos de compensação ambiental definida em
licenciamento realizado em âmbito federal, ou ainda no exercício de competência
delegada.
Art.
6º A aplicação dos recursos do FUNDPRA será precedida de processo de
gerenciamento de riscos, com vistas à adequada priorização das ações, e deverá
ser incluída no Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art.
7º O FUNDPRA será gerido por um Conselho Gestor, com caráter deliberativo,
composto pelos seguintes membros:
I
- Secretário(a) de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, que o
presidirá;
II
- Secretário(a) da Casa Civil;
III
- Secretário(a) de Defesa Social;
IV
- Secretário(a) de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha; e
V
- Secretário(a) de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art.
8º Compete ao Conselho Gestor:
I
- estabelecer requisitos para apresentação de propostas de ações pela Câmara
Técnica de que trata o art. 9º;
II
- selecionar as ações a serem custeadas pelo Fundo;
III
- acompanhar os resultados das ações selecionadas;
IV
- solicitar à CPRH a repactuação dos Termos de Compromisso de Compensação
Ambiental, quando necessário, indicando, de forma fundamentada, a necessidade e
a adequação aos art. 51 e 52 da Lei 13.787, de 2009, das
ações pretendidas;
V
- submeter à deliberação da Câmara Técnica de Compensação Ambiental a
utilização dos recursos provenientes da compensação ambiental; e
VI
- aprovar as propostas da Câmara Técnica do Sistema Estadual de Proteção e
Defesa Civil.
§
1º As ações selecionadas para custeio com recursos do FUNDPRA serão
consideradas metas prioritárias, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 3
de setembro de 2009, para fins de monitoramento.
§
2º As ações de caráter emergencial, incluídos os auxílios emergenciais, a serem
custeadas pelo Fundo deverão ser autorizadas pelo Conselho Gestor até a
elaboração do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art.
9º A Câmara Técnica do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil atuará como
instância técnica consultiva e de assessoramento do Conselho Gestor,
competindo-lhe:
I
- realizar o gerenciamento de riscos;
II
- subsidiar tecnicamente as deliberações do Conselho Gestor; e
III
- elaborar o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e outras ações, quando
necessárias, a serem submetidas ao Conselho Gestor.
§
1º A Câmara Técnica do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil será
presidida pelo titular da Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil e
contará com a equipe técnica dos órgãos e entidades que compõem o Sistema
Estadual de Proteção e Defesa Civil no desenvolvimento de suas competências.
§
2º A CPRH auxiliará a Câmara Técnica do Sistema Estadual de Proteção e Defesa
Civil na construção das propostas submetidas ao Conselho Gestor para
identificação das ações de compensação ambiental.
Art.
10. O Conselho Gestor e a Câmara Técnica do Sistema Estadual de Proteção e
Defesa Civil elaborarão seus regimentos próprios, onde definirão a periodicidade
de suas reuniões e demais regras de funcionamento.
Art.
11. A execução dos recursos do FUNDPRA deverá garantir plena rastreabilidade,
sendo que cada ação financiada deverá conter:
I
- identificação do projeto ou ação;
II
- órgão executor responsável;
III
- identificador do recurso originário, caso oriundo da Lei nº 13.787, de 2009;
IV
- identificador do recurso originário, caso oriundo dos recursos provenientes
de multas de trânsito cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN;
V
- vinculação ao tipo de ação, conforme art. 2º;
VI
- município;
VII
- cronograma físico-financeiro; e
VIII
- resultados esperados.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria e/ou entidade executora do recurso, a prestação de
contas correlatas.
Art.
12. A execução dos recursos do FUNDPRA será divulgada no Portal da
Transparência de Pernambuco.
Art.
13. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional poderá
editar normas complementares à execução do presente Decreto.
Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ANDREZA
SONIA COSTA RODRIGUES PACHECO
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA