DECRETO Nº 60.737, DE 27 DE MAIO DE
2026.
Altera o Decreto nº 58.846, de 19 de
junho de 2025, que dispõe sobre convênios e parcerias sem transferências de
recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos
de adesão.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 58.846, de 19 de
junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre transferências de recursos do Tesouro Estadual, mediante
celebração de convênios, e parcerias sem transferências de recursos, por meio
da celebração de acordos de cooperação técnica, acordos de adesão ou convênios
de cooperação técnica, destinados à execução de ações, programas, projetos e
atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º
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XIV -
convênio de cooperação técnica: instrumento de cooperação para a execução de
programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua
colaboração, sem transferência de recursos financeiros do Tesouro Estadual,
cujas obrigações dos partícipes envolvam prestações economicamente mensuráveis
vinculadas ao objeto pactuado, tais como a realização de obras, a cessão,
doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 45-A. Os
órgãos e as entidades da administração pública estadual poderão celebrar
convênio de cooperação técnica sem transferência de recursos financeiros do
Tesouro Estadual, para a execução de políticas públicas de interesse recíproco
e em regime de mútua colaboração, cujas prestações possuam conteúdo econômico
vinculado ao objeto, admitindo-se: (AC)
I - a doação
ou cessão de bens móveis ou imóveis, quando integrada ao objeto e não constitua
sua finalidade exclusiva; (AC)
II - a
realização de obras e serviços de engenharia em bem pertencente ao outro
partícipe; (AC)
III - a
disponibilização de infraestrutura, equipamentos ou pessoal; e (AC)
IV - outras
prestações economicamente mensuráveis, desde que compatíveis com o interesse
público e com o objeto do ajuste. (AC)
§ 1º A doação
ou a cessão de bens móveis ou imóveis previstas no inciso I do caput não
afastam a incidência da legislação específica aplicável. (AC)
§ 2º A
titularidade dos bens remanescentes será expressamente disciplinada no
instrumento. (AC)
Art. 46. Os
acordos de cooperação técnica, acordos de adesão e convênios de cooperação
técnica poderão ser celebrados: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 47. O
plano de trabalho do acordo de cooperação técnica, do acordo de adesão e do
convênio de cooperação técnica poderá ser excepcionalmente dispensado quando a
descrição das formas de execução, gestão e acompanhamento forem integralmente
descritas no instrumento e não houver o estabelecimento de etapas e metas em
razão da natureza do objeto. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 48. O
convênio, o acordo de cooperação técnica, o acordo de adesão e o convênio de
cooperação técnica poderão ser: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Revoga-se o § 1º do art. 23 do Decreto nº 58.846, de 19 de
junho de 2025.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
RENATO BARBOSA CIRNE
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA