Texto Original



DECRETO Nº 60.806, DE 4 DE JUNHO DE 2026.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 16. ...........................................................................................................

 

I - a NF-e relativa à transferência de crédito fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento detentor do saldo credor, observando-se o seguinte quanto aos campos abaixo mencionados: (NR)

 

a) data de emissão: informar o último dia do período fiscal em que tenha sido apurado o saldo devedor no estabelecimento destinatário do crédito fiscal; (AC)

 

b) Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços (“vProd”): informar o valor do crédito fiscal a transferir; (AC)

 

c) CFOP: utilizar o código 5602; (AC)

 

d) CST: utilizar o código 090; e (AC)

 

e) manter zerados os campos relativos ao cálculo e ao valor do imposto; e (AC)

 

II - o crédito fiscal transferido deve ser lançado no mesmo período fiscal de emissão da NF-e de que trata o inciso I, na EFD - ICMS/IPI: (NR)

 

a) do estabelecimento que transfere o crédito fiscal, mediante: (NR)

 

1. informação do valor do crédito fiscal transferido, no campo 12 (“VL_DOC”) do Registro C100; (AC)

 

2. indicação do CFOP 5602 no campo 03 (“CFOP”) do Registro C190; e (AC)

 

3. ajuste a débito do valor transferido, com código PE00XX07, no Registro E111, observado o disposto em portaria da Sefaz quanto aos caracteres indicados por XX; e (AC)

 

b) do estabelecimento destinatário do crédito fiscal, mediante: (NR)

 

1. informação do valor do crédito fiscal recebido, no campo 12 (“VL_DOC”) do Registro C100; (AC)

 

2. indicação do CFOP 1602, no Campo 03 (“CFOP”) do Registro C190; e (AC)

 

3. ajuste a crédito do valor recebido, com código PE02XX15, no Registro E111, observado o disposto em portaria da Sefaz quanto aos caracteres indicados por XX. (AC)

 

§ 1º Na escrituração da NF-e de que trata este artigo, os campos relativos ao cálculo e ao valor do imposto não devem ser preenchidos. (AC)

 

§ 2º Não é admitido o lançamento dos ajustes de que trata o inciso II do caput quando desacompanhado da emissão e escrituração da NF-e correspondente. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.