DECRETO Nº 60.806, DE 4 DE JUNHO DE
2026.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para
compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo
titular localizados neste Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 16.
...........................................................................................................
I - a NF-e
relativa à transferência de crédito fiscal deve ser emitida pelo
estabelecimento detentor do saldo credor, observando-se o seguinte quanto aos
campos abaixo mencionados: (NR)
a) data de
emissão: informar o último dia do período fiscal em que tenha sido apurado o
saldo devedor no estabelecimento destinatário do crédito fiscal; (AC)
b) Valor
Total Bruto dos Produtos ou Serviços (“vProd”): informar o valor do crédito
fiscal a transferir; (AC)
c) CFOP:
utilizar o código 5602; (AC)
d) CST:
utilizar o código 090; e (AC)
e) manter
zerados os campos relativos ao cálculo e ao valor do imposto; e (AC)
II - o
crédito fiscal transferido deve ser lançado no mesmo período fiscal de emissão
da NF-e de que trata o inciso I, na EFD - ICMS/IPI: (NR)
a) do
estabelecimento que transfere o crédito fiscal, mediante: (NR)
1. informação
do valor do crédito fiscal transferido, no campo 12 (“VL_DOC”) do Registro
C100; (AC)
2. indicação
do CFOP 5602 no campo 03 (“CFOP”) do Registro C190; e (AC)
3. ajuste a
débito do valor transferido, com código PE00XX07, no Registro E111, observado o
disposto em portaria da Sefaz quanto aos caracteres indicados por XX; e (AC)
b) do
estabelecimento destinatário do crédito fiscal, mediante: (NR)
1. informação
do valor do crédito fiscal recebido, no campo 12 (“VL_DOC”) do Registro C100;
(AC)
2. indicação
do CFOP 1602, no Campo 03 (“CFOP”) do Registro C190; e (AC)
3. ajuste a
crédito do valor recebido, com código PE02XX15, no Registro E111, observado o
disposto em portaria da Sefaz quanto aos caracteres indicados por XX. (AC)
§ 1º Na
escrituração da NF-e de que trata este artigo, os campos relativos ao cálculo e
ao valor do imposto não devem ser preenchidos. (AC)
§ 2º Não é
admitido o lançamento dos ajustes de que trata o inciso II do caput
quando desacompanhado da emissão e escrituração da NF-e correspondente. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia
do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA