LEI Nº 19.253, DE
8 DE JUNHO DE 2026.
Reajusta os
vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos
vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das
representações dos cargos em comissão e os das funções gratificadas,
integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, nos termos das Leis
nº 12.600, de 14 de julho de 2004, nº
15.011, de 20 de junho de 2013, nº
15.450, de 29 de dezembro de 2014, e Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022, ficam reajustados em 6%
(seis por cento).
Parágrafo único. O percentual
estabelecido no caput aplica-se às parcelas autônomas de vantagem
pessoal e à verba prevista no § 3º do art. 8º da Lei
nº 12.595, de 4 de junho de 2004, pela redação emprestada
pelo art. 6º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022, sem prejuízo do
disciplinamento e do reequilíbrio desta por ato normativo do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no
art. 8º-A, da Lei
nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente