Texto Original



LEI Nº 19.269, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Institui o Município de Serra Talhada como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Município de Serra Talhada, situado no Sertão do Pajeú, como Área Especial de Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.

 

Art. 2º A designação de que trata esta Lei, fundamenta-se no valor histórico, cultural e turístico do município, com vistas à promoção do turismo sustentável, a atração de investimentos públicos e privados e geração de emprego e renda voltados ao setor.

 

Art. 3º Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Serra Talhada os seguintes patrimônios:

 

I - o Museu do Cangaço;

 

II - o Sítio Passagem das Pedras;

 

III - a Rota do Cangaço;

 

IV - a Catedral de Nossa Senhora da Penha;

 

V - a Fundação Casa da Cultura de Serra Talhada;

 

VI - a Igreja de Nossa Senhora do Rosário;

 

VII - a Trilha na Mata da Pimenteira;

 

VIII - o Mirante de Serra Talhada;

 

IX - o Mirante do Talhado do Urubu;

 

X - o Parque Estadual Mata da Pimenteira;

 

XI - o Açude Jazigo;

 

XII - o Açude Cachoeira.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.