LEI Nº 19.269, DE
25 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Município de Serra
Talhada como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Município de Serra Talhada, situado no Sertão do Pajeú, como Área Especial de
Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e
promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.
Art. 2º A designação de que trata
esta Lei, fundamenta-se no valor histórico, cultural e turístico do município,
com vistas à promoção do turismo sustentável, a atração de investimentos
públicos e privados e geração de emprego e renda voltados ao setor.
Art. 3º Integram a Área Especial
de Interesse Turístico de Serra Talhada os seguintes patrimônios:
I - o Museu do Cangaço;
II - o Sítio Passagem das Pedras;
III - a Rota do Cangaço;
IV - a Catedral de Nossa Senhora
da Penha;
V - a Fundação Casa da Cultura de
Serra Talhada;
VI - a Igreja de Nossa Senhora do
Rosário;
VII - a Trilha na Mata da
Pimenteira;
VIII - o Mirante de Serra Talhada;
IX - o Mirante do Talhado do
Urubu;
X - o Parque Estadual Mata da
Pimenteira;
XI - o Açude Jazigo;
XII - o Açude Cachoeira.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
GILMAR JUNIOR - PV.