LEI Nº 19.270, DE
25 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Município de Arcoverde
como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Município de Arcoverde, situado no Sertão do Moxotó, como Área Especial de
Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e
promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.
Art. 2º A designação de que trata
esta Lei, fundamenta-se no valor histórico, cultural, e turístico do município,
com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos
públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3º Integram a Área Especial
de Interesse Turístico de Arcoverde os seguintes patrimônios:
I - a Igreja Matriz de Nossa
Senhora do Livramento;
II - o Cinema Rio Branco;
III - o CECORA (Centro Comercial
de Arcoverde) com sua imensa diversidade;
IV - a Casa Augusto Cavalcanti;
V - a Casa do Cardeal Arcoverde;
VI - a Estação Ferroviária;
VII - o Mirante do Alto do
Cruzeiro;
VIII - o Mirante do cruzeiro novo
(morro da santa cruz);
IX - o Mirante da serra do jacaré;
X - o Mirante da serra da coruja;
XI - o Mirante da serra do
serrote;
XII - a Trilha da caiçara - serra
do jacaré;
XIII - a Trilha do Lajedão -
Estrada do Deserto;
XIV - a Trilha da serra da coruja;
XV - a Trilha da Pedra Vermelha
XVI - as Ligas Culturais dos Bois;
XVII - o Ateliê Mestre Assis
Calixto;
XVIII - o Museu do Boi de
Arcoverde;
XIX - o Mercado Público de
Arcoverde;
XX - a Rota dos Cocos;
XXI - o Centro de Gastronomia e
Artesanato;
XXII - o Memorial Frei Damião;
XXIII - O Santuário da Divina
Misericórdia.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2026,
210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do
Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
GILMAR JUNIOR - PV.