Texto Original



LEI Nº 19.270, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Institui o Município de Arcoverde como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Município de Arcoverde, situado no Sertão do Moxotó, como Área Especial de Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.

 

Art. 2º A designação de que trata esta Lei, fundamenta-se no valor histórico, cultural, e turístico do município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.

 

Art. 3º Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Arcoverde os seguintes patrimônios:

 

I - a Igreja Matriz de Nossa Senhora do Livramento;

 

II - o Cinema Rio Branco;

 

III - o CECORA (Centro Comercial de Arcoverde) com sua imensa diversidade;

 

IV - a Casa Augusto Cavalcanti;

 

V - a Casa do Cardeal Arcoverde;

 

VI - a Estação Ferroviária;

 

VII - o Mirante do Alto do Cruzeiro;

 

VIII - o Mirante do cruzeiro novo (morro da santa cruz);

 

IX - o Mirante da serra do jacaré;

 

X - o Mirante da serra da coruja;

 

XI - o Mirante da serra do serrote;

 

XII - a Trilha da caiçara - serra do jacaré;

 

XIII - a Trilha do Lajedão - Estrada do Deserto;

 

XIV - a Trilha da serra da coruja;

 

XV - a Trilha da Pedra Vermelha

 

XVI - as Ligas Culturais dos Bois;

 

XVII - o Ateliê Mestre Assis Calixto;

 

XVIII - o Museu do Boi de Arcoverde;

 

XIX - o Mercado Público de Arcoverde;

 

XX - a Rota dos Cocos;

 

XXI - o Centro de Gastronomia e Artesanato;

 

XXII - o Memorial Frei Damião;

 

XXIII - O Santuário da Divina Misericórdia.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.