LEI Nº 19.256, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Autoriza a
concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de
Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.835.000,00 (dois
milhões, oitocentos e trinta e cinco mil reais), a ser repassado em 6 (seis)
parcelas, pelo período de 12 (doze) meses, para a Organização Social Casa do
Estudante de Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09,
sediado na Rua Henrique Dias, s/n, Bairro do Derby, Recife-PE.
Art. 2º A subvenção social de que trata o
art. 1º deverá destinar-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas
e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva
concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado
contrato de gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no
qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as
responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária da
subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.
Art. 4º A entidade beneficiária da
subvenção social de que trata o art. 1º deverá prestar contas dos recursos
recebidos do Estado de Pernambuco, na forma prevista por contrato de gestão nos
termos do art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir
da data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA