Texto Original



LEI Nº 19.258, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia com objetivo de disponibilizar acesso à moradia segura, em caráter emergencial e temporário, a 158 (cento e cinquenta e oito) famílias que vivem em condição insalubre na Ocupação Presente de Deus, localizada no bairro de Água Fria, Município do Recife, bem como a 230 (duzentos e trinta) famílias que vivem em condição insalubre na Ocupação Maria Felipa, localizada no bairro de Maranguape II, do Município do Paulista, neste Estado.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

 

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório de parcelas mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por família que cumpra os requisitos de elegibilidade ao benefício.

 

§ 1º O auxílio-moradia será concedido pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo esse prazo ser estendido, na forma do regulamento, em virtude da continuidade do estado de necessidade da família beneficiária.

 

§ 2º O auxílio-moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado neste Estado.

 

§ 3º Na hipótese em que a família beneficiária deixe de preencher os requisitos de elegibilidade estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, o benefício será cancelado, ainda que não tenha transcorrido integralmente o prazo de sua concessão.

 

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as famílias residentes nas ocupações indicadas no art. 1º, identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia Estadual de Habitação e Obras, com o intuito de viabilizar a retirada imediata dessas famílias da área onde habitam e possibilitar a construção de unidades habitacionais através do Programa Morar Bem Pernambuco - Minha Casa Minha Vida FDS, aonde as mesmas famílias serão reassentadas posteriormente.

 

Parágrafo único. O auxílio-moradia será concedido às famílias cadastradas na forma do caput que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - não possuir outro imóvel;

 

II - não figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;

 

III - não ter renda familiar superior a 2 (dois) salários-mínimos;

 

IV - não estar ocupando, no momento da concessão do auxílio-moradia, e não ocupar durante o gozo do beneficio, área de propriedade de terceiros de forma irregular ou clandestina;

 

V - atender aos demais requisitos definidos em regulamento.

 

Art. 4º O pagamento do auxílio-moradia será efetuado diretamente pelo Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

RODRIGO RIBEIRO DE QUEIROZ

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.