LEI Nº 19.258, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Autoriza a
concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco,
para famílias que se encontrem nas situações que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do
benefício especial de auxílio-moradia com objetivo de disponibilizar acesso à
moradia segura, em caráter emergencial e temporário, a 158 (cento e cinquenta e
oito) famílias que vivem em condição insalubre na Ocupação Presente de Deus,
localizada no bairro de Água Fria, Município do Recife, bem como a 230
(duzentos e trinta) famílias que vivem em condição insalubre na Ocupação Maria
Felipa, localizada no bairro de Maranguape II, do Município do Paulista, neste
Estado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei,
considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição
de seus membros.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no
pagamento transitório de parcelas mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais) por família que cumpra os requisitos de elegibilidade ao
benefício.
§ 1º O auxílio-moradia será concedido pelo
período de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo esse prazo ser estendido, na
forma do regulamento, em virtude da continuidade do estado de necessidade da
família beneficiária.
§ 2º O auxílio-moradia deverá ser
utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não
coletivo, de propriedade particular, localizado neste Estado.
§ 3º Na hipótese em que a família
beneficiária deixe de preencher os requisitos de elegibilidade estabelecidos
nesta Lei e em seu regulamento, o benefício será cancelado, ainda que não tenha
transcorrido integralmente o prazo de sua concessão.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do
auxílio-moradia as famílias residentes nas ocupações indicadas no art. 1º,
identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia
Estadual de Habitação e Obras, com o intuito de viabilizar a retirada imediata
dessas famílias da área onde habitam e possibilitar a construção de unidades
habitacionais através do Programa Morar Bem Pernambuco - Minha Casa Minha Vida
FDS, aonde as mesmas famílias serão reassentadas posteriormente.
Parágrafo único. O auxílio-moradia será
concedido às famílias cadastradas na forma do caput que atendam,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não possuir outro imóvel;
II - não figurar como beneficiário de
outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;
III - não ter renda familiar superior a 2
(dois) salários-mínimos;
IV - não estar ocupando, no momento da
concessão do auxílio-moradia, e não ocupar durante o gozo do beneficio, área de
propriedade de terceiros de forma irregular ou clandestina;
V - atender aos demais requisitos
definidos em regulamento.
Art. 4º O pagamento do auxílio-moradia
será efetuado diretamente pelo Poder Executivo, na forma estabelecida em
regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
RODRIGO RIBEIRO DE QUEIROZ
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA