Texto Original



LEI Nº 19.278, DE 8 DE JULHO DE 2026.

 

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Mpox em Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Mpox em Pernambuco, com o objetivo de orientar e implementar ações de prevenção, controle, diagnóstico, tratamento e manejo clínico dos casos de mpox.

 

Parágrafo único. A Política Estadual visa garantir a adequada assistência ao paciente infectado, reduzir a disseminação do vírus e mitigar os impactos da doença na saúde pública.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox:

 

I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação;

 

II - garantia de tratamento diferenciado e integral aos pacientes infectados pelo mpox;

 

III - adoção de protocolos clínicos atualizados baseados em evidências científicas;

 

IV - fortalecimento da vigilância epidemiológica, laboratorial e sanitária;

 

V - integração e articulação entre os serviços de saúde públicos e privados para enfrentamento da mpox.

 

Art. 3º São objetivos específicos desta Política:

 

I - identificar, notificar e manejar oportunamente os casos suspeitos, prováveis e confirmados de mpox;

 

II - atualizar continuamente os profissionais e serviços de saúde sobre o manejo clínico e as medidas de prevenção;

 

III - monitorar e rastrear os contatos de casos confirmados, conforme as diretrizes de vigilância;

 

IV - promover a capacitação de profissionais de saúde e a conscientização da comunidade escolar e da população geral;

 

V - fomentar a pesquisa científica sobre o vírus mpox.

 

Art. 4º São instrumentos de ação da Política Estadual:

 

I - sistema de regulação estadual para controle do acesso ao diagnóstico e tratamento da mpox;

 

II - linha de cuidado complementar para pacientes com necessidades de tratamento especializado;

 

III - plataforma informatizada para o acompanhamento dos casos e monitoramento de contatos.

 

Art. 5º O monitoramento dos contatos de casos suspeitos ou confirmados deve ser realizado conforme orientações de vigilância epidemiológica.

 

Parágrafo único. O monitoramento inclui a verificação de sinais e sintomas como febre, linfadenopatia e erupções cutâneas.

 

Art. 6º Os pacientes infectados pelo mpox considerados de maior risco devem receber atenção diferenciada e monitoramento contínuo até a resolução dos sinais e sintomas.

 

Art. 7º O atendimento ao paciente será organizado em rede de assistência integral, abrangendo desde a atenção básica até a alta complexidade, com base em fluxos e pactuações definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.