LEI Nº 19.278, DE
8 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de
Prevenção e Combate ao Vírus Mpox em Pernambuco e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Mpox em Pernambuco, com o
objetivo de orientar e implementar ações de prevenção, controle, diagnóstico,
tratamento e manejo clínico dos casos de mpox.
Parágrafo único. A Política
Estadual visa garantir a adequada assistência ao paciente infectado, reduzir a
disseminação do vírus e mitigar os impactos da doença na saúde pública.
Art. 2º São diretrizes da Política
Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox:
I - respeito à dignidade humana, à
igualdade e à não discriminação;
II - garantia de tratamento
diferenciado e integral aos pacientes infectados pelo mpox;
III - adoção de protocolos
clínicos atualizados baseados em evidências científicas;
IV - fortalecimento da vigilância
epidemiológica, laboratorial e sanitária;
V - integração e articulação entre
os serviços de saúde públicos e privados para enfrentamento da mpox.
Art. 3º São objetivos específicos
desta Política:
I - identificar, notificar e
manejar oportunamente os casos suspeitos, prováveis e confirmados de mpox;
II - atualizar continuamente os
profissionais e serviços de saúde sobre o manejo clínico e as medidas de
prevenção;
III - monitorar e rastrear os
contatos de casos confirmados, conforme as diretrizes de vigilância;
IV - promover a capacitação de
profissionais de saúde e a conscientização da comunidade escolar e da população
geral;
V - fomentar a pesquisa científica
sobre o vírus mpox.
Art. 4º São instrumentos de ação
da Política Estadual:
I - sistema de regulação estadual
para controle do acesso ao diagnóstico e tratamento da mpox;
II - linha de cuidado complementar
para pacientes com necessidades de tratamento especializado;
III - plataforma informatizada
para o acompanhamento dos casos e monitoramento de contatos.
Art. 5º O monitoramento dos
contatos de casos suspeitos ou confirmados deve ser realizado conforme
orientações de vigilância epidemiológica.
Parágrafo único. O monitoramento
inclui a verificação de sinais e sintomas como febre, linfadenopatia e erupções
cutâneas.
Art. 6º Os pacientes infectados
pelo mpox considerados de maior risco devem receber atenção diferenciada
e monitoramento contínuo até a resolução dos sinais e sintomas.
Art. 7º O atendimento ao paciente
será organizado em rede de assistência integral, abrangendo desde a atenção
básica até a alta complexidade, com base em fluxos e pactuações definidos pelo
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
GILMAR JUNIOR - PV.