Texto Original



LEI Nº 19.280, DE 8 DE JULHO DE 2026.

 

Institui a Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas.

 

Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

I - terapia assistida por animais: intervenções que utilizam animais domésticos como parte integrante do processo terapêutico para promover a saúde emocional, social e física dos pacientes;

 

II - pessoa idosa: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

 

Art. 3º A Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas poderá ser implementada em asilos, casas de repouso, centros comunitários e outras instituições que atendem idosos.

 

Art. 4º Os objetivos da Política Estadual de Terapia Assistida por Animais são:

 

I - promover a saúde mental e emocional das pessoas idosas por meio da interação com animais domésticos;

 

II - melhorar a saúde física das pessoas idosas, incentivando a atividade e o movimento por meio da interação com os animais;

 

III - reduzir sentimentos de solidão e isolamento social entre as pessoas idosas, promovendo a integração social delas;

 

IV - estimular a adoção responsável de animais domésticos, promovendo benefícios recíprocos para os animais e as pessoas idosas;

 

V - auxiliar na reabilitação cognitiva das pessoas idosas com demências, como o Alzheimer, utilizando a interação com animais para estimular a memória e outras funções cognitivas.

 

Art. 5º Para a implementação desta Política Estadual, serão observadas as seguintes linhas de ação:

 

I - realização de parcerias com organizações não governamentais de proteção animal, abrigos e outras instituições que possam fornecer animais adequados para a terapia;

 

II - capacitação dos profissionais de saúde e bem-estar dos idosos, incluindo psicólogos, terapeutas ocupacionais e cuidadores, para conduzir sessões de terapia assistida por animais;

 

III - criação de protocolos de higiene e segurança para garantir o bem-estar das pessoas idosas e dos animais durante as sessões de terapia;

 

IV - conscientização sobre os benefícios da terapia assistida por animais junto às famílias das pessoas idosas e à comunidade em geral;

 

V - definição de critérios para a seleção das instituições participantes, priorizando aquelas que atendam a um maior número de idosos em situação de vulnerabilidade;

 

VI - criação de um sistema de monitoramento e avaliação contínua das atividades desenvolvidas, visando assegurar a eficácia e a qualidade da terapia oferecida;

 

VII - seleção de animais domésticos com temperamento adequado e com boa saúde;

 

VIII - treinamento específico para assegurar que os animais sejam adequados para as interações terapêuticas com pessoas idosas;

 

IX - coleta de dados sobre a saúde mental, emocional e física dos pacientes antes e após a participação nas sessões de terapia assistidas por animais.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PP.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.