LEI Nº 19.280, DE
8 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de
Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito
do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Terapia Assistida por Animais
para Pessoas Idosas.
Art. 2° Para os fins desta Lei,
entende-se por:
I - terapia assistida por animais:
intervenções que utilizam animais domésticos como parte integrante do processo
terapêutico para promover a saúde emocional, social e física dos pacientes;
II - pessoa idosa: pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3º A Política Estadual de
Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas poderá ser implementada em
asilos, casas de repouso, centros comunitários e outras instituições que
atendem idosos.
Art. 4º Os objetivos da Política
Estadual de Terapia Assistida por Animais são:
I - promover a saúde mental e
emocional das pessoas idosas por meio da interação com animais domésticos;
II - melhorar a saúde física das
pessoas idosas, incentivando a atividade e o movimento por meio da interação
com os animais;
III - reduzir sentimentos de
solidão e isolamento social entre as pessoas idosas, promovendo a integração
social delas;
IV - estimular a adoção
responsável de animais domésticos, promovendo benefícios recíprocos para os
animais e as pessoas idosas;
V - auxiliar na reabilitação
cognitiva das pessoas idosas com demências, como o Alzheimer, utilizando a
interação com animais para estimular a memória e outras funções cognitivas.
Art. 5º Para a implementação desta
Política Estadual, serão observadas as seguintes linhas de ação:
I - realização de parcerias com
organizações não governamentais de proteção animal, abrigos e outras instituições
que possam fornecer animais adequados para a terapia;
II - capacitação dos profissionais
de saúde e bem-estar dos idosos, incluindo psicólogos, terapeutas ocupacionais
e cuidadores, para conduzir sessões de terapia assistida por animais;
III - criação de protocolos de
higiene e segurança para garantir o bem-estar das pessoas idosas e dos animais
durante as sessões de terapia;
IV - conscientização sobre os
benefícios da terapia assistida por animais junto às famílias das pessoas
idosas e à comunidade em geral;
V - definição de critérios para a
seleção das instituições participantes, priorizando aquelas que atendam a um
maior número de idosos em situação de vulnerabilidade;
VI - criação de um sistema de
monitoramento e avaliação contínua das atividades desenvolvidas, visando
assegurar a eficácia e a qualidade da terapia oferecida;
VII - seleção de animais
domésticos com temperamento adequado e com boa saúde;
VIII - treinamento específico para
assegurar que os animais sejam adequados para as interações terapêuticas com
pessoas idosas;
IX - coleta de dados sobre a saúde
mental, emocional e física dos pacientes antes e após a participação nas
sessões de terapia assistidas por animais.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Terapia Assistida por
Animais para Pessoas Idosas e os demais aspectos para efetivar os preceitos
desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PP.