DECRETO Nº 61.080, DE 20 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre o
processo de contratação de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e
indireta do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei nº 12.985, de 2 de
janeiro de 2006,
CONSIDERANDO a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Estado, conforme a Lei nº
12.985, de 2 de janeiro de 2006, que instituiu o Sistema Estadual de
Informática de Governo – SEIG;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 1º-B da Lei nº 12.985, de 2 de
janeiro de 2006, que define, entre as finalidades da Política Estadual de
Tecnologia da Informação e Comunicação, a normatização e a orientação das
atividades relacionadas à gestão e às contratações de bens e serviços de TIC,
no âmbito da Administração Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina a gestão e a contratação
de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC,
independentemente da modalidade adotada, seja a título oneroso ou gratuito,
destinados a atender as necessidades dos órgãos e entidades, no âmbito da
Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de
Pernambuco.
§ 1º Na execução deste Decreto, deverão ser
observados os regulamentos estaduais que disciplinam o planejamento e a fase
preparatória das licitações e das contratações diretas.
§ 2º As normas deste Decreto poderão ser aplicadas,
no que couber, às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, nos termos do disposto na Lei nº 12.985, de 2 de
janeiro de 2006.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se
Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – Solução de TIC o conjunto
de bens e/ou serviços destinados a apoiar processos de negócio mediante a
conjugação de recursos de TIC; e processo de negócio, a agregação de atividades
e comportamentos executados por pessoas ou máquinas, que geram valor ao cidadão
ou subsidiam outros processos de suporte ou de gestão do órgão ou entidade.
Parágrafo único. A Agência Estadual de Tecnologia da
Informação – ATI publicará instrumento normativo que disponha sobre a
classificação das Soluções de TIC submetidas às disposições deste Decreto.
Art. 3º As Soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação – Soluções de TIC adotadas pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual deverão estar alinhadas:
I - ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
Comunicação – PDTIC do órgão ou entidade, ou instrumento correlato de
planejamento;
II - à Política Estadual de Tecnologia da Informação
e Comunicação, instituída pelo art. 1º-B da Lei nº 12.985, de 2006,
bem como à Política Estadual de Segurança da Informação, instituída pelo Decreto nº 49.914, de 10 de
dezembro de 2020, à Política Estadual de Compartilhamento de Dados e
Abertura de Dados instituída pelo Decreto nº 50.474, de 29 de
março de 2021, e às demais normas corporativas do Sistema Estadual de Informática
Governamental;
III - às diretrizes estabelecidas no Decreto nº 58.283, de 19 de
março de 2025, que regulamenta a implementação do Governo Digital no âmbito
do Estado de Pernambuco;
IV - à Estratégia de Governo Digital – EGD,
instituída de acordo com o disposto no inciso V do art. 1º-A da Lei nº 12.985, de 2006;
V - às normas relativas à prestação de serviços
públicos digitais no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme estabelecido
na Lei nº 16.420, de 17 de
setembro de 2018;
VI - às normas de gestão e uso dos serviços de
telemática, conforme estabelecido no Decreto nº 42.907, de 13 de
abril de 2016; e
VII - à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e à Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
Art. 4º As contratações de Soluções de TIC deverão
ser incluídas no Plano de Contratações Anual da administração direta,
autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 55.861, de 28 de
novembro de 2023, devidamente instruídas pela Área de Tecnologia da
Informação e Comunicação do órgão ou entidade, no que se refere a análise,
complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
§ 1º Áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação
– Áreas de TIC correspondem aos Núcleos Setoriais de Informática definidos pelo
inciso VII do art. 2º da Lei
nº 12.985, de 2006, ou área correlata, responsável por gerir a TIC do órgão
ou entidade.
§ 2º Caberá à Área de TIC avaliar o alinhamento das
demandas com o disposto no art. 3º deste Decreto, considerando também as
diretrizes, padrões técnicos, soluções corporativas disponíveis, atas de registro
de preços corporativas vigentes e demais orientações expedidas pela ATI.
§ 3º No caso das empresas públicas e das sociedades
de economia mista dependentes de recursos do Tesouro Estadual, abrangidas pelo
disposto no § 2º do art. 1º, as contratações de Soluções de TIC deverão ser
previstas obrigatoriamente em seus instrumentos internos de planejamento
orçamentário e financeiro, em consonância com as exigências de governança
corporativa e transparência estabelecidas pelo art. 6º e 8º da Lei Federal nº 13.303,
de 30 de junho de 2016, devendo-se ainda observar, no que couber, as
disposições deste Decreto.
Art. 5º Não poderão ser objeto de execução indireta,
no âmbito do Poder Executivo Estadual, inclusive nas empresas públicas e
sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, os serviços de
Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC:
I - que envolvam tomada de decisão ou posicionamento
institucional relacionados às atividades de planejamento, coordenação,
supervisão e controle;
II - considerados estratégicos pelo órgão ou
entidade contratante, cuja terceirização possa comprometer o domínio sobre
processos críticos, conhecimentos estratégicos ou tecnologias essenciais;
III - relacionados às atividades de poder de
polícia, regulação, outorga de serviços públicos e aplicação de sanções
administrativas;
IV - cujas atribuições sejam inerentes às funções
previstas para o cargo de Analista em Gestão de Tecnologia da Informação e
Comunicação – AGTIC, nos termos da Lei Complementar nº 224, de 14
de dezembro de 2012; e
V - que sejam inerentes às categorias funcionais
abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição
legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente,
no âmbito do quadro geral de pessoal.
§ 1º Poderão ser objeto de execução indireta os
serviços auxiliares, instrumentais, acessórios ou de apoio técnico relacionados
às atividades descritas neste artigo, desde que não impliquem transferência de
responsabilidade ao contratado pela prática de atos administrativos ou pela
tomada de decisões institucionais.
§ 2º Os serviços descritos no § 1º devem estar
claramente definidos, não podendo envolver atribuições genéricas, incompatíveis
ou impertinentes, assegurada a supervisão direta e exclusiva por servidores
efetivos do órgão ou entidade contratante.
Art. 6º A ATI poderá desenvolver e disponibilizar
modelos específicos de contratação de Soluções de TIC, conforme previsto no
inciso IX do art. 2º-E da Lei
12.985, de 2006, com o objetivo de padronizar práticas, otimizar o
planejamento e promover a eficiência nas contratações realizadas pelos órgãos e
entidades.
§ 1º Os modelos padronizados disponibilizados pela
ATI são de utilização obrigatória no âmbito da Administração Pública Estadual
direta, autárquica e fundacional, admitindo-se alterações exclusivamente quando
tecnicamente justificadas, mediante motivação formal e expressa, condicionadas
à anuência prévia da ATI.
§ 2º A ATI poderá estabelecer listas de verificação
com parâmetros objetivos para garantir conformidade às normas aplicáveis e
observância aos modelos padronizados, durante as etapas preparatórias e
executórias das contratações.
§ 3º É facultada, de forma subsidiária, a utilização
do Catálogo Eletrônico de Padronização instituído pela Administração Pública
Federal, podendo o valor nele consignado no respectivo acordo corporativo ser
considerado como parâmetro máximo ou referência para a definição do valor
estimado da contratação e para o julgamento das propostas, em conformidade com
as normas que regem as contratações públicas.
Art. 7º A ATI exercerá, de forma contínua e
sistemática, a governança, a análise técnica e o monitoramento das contratações
de soluções de TIC incluídas no Plano de Contratações Anual – PCA, visando
identificar oportunidades para racionalização do gasto público, ganho de
eficiência e otimização por meio de contratações conjuntas ou escaláveis.
Parágrafo único. Com fundamento nas análises e nos
procedimentos de monitoramento referidos no caput, a ATI poderá emitir
orientações técnicas fundamentadas para que os órgãos ou entidades adotem as
seguintes providências:
I - adotar Soluções de TIC constante da lista dos
Serviços e Produtos Corporativos de Governo – SCG do Poder Executivo Estadual,
conforme prevista no inciso IV do art. 2º-B da Lei nº 12.985, de 2006;
II - adotar os modelos de contratação e
procedimentos específicos disponibilizados, nos termos do art. 6º;
III - utilizar ata de registro de preços corporativa
vigente, nos termos do inciso III do art. 2º do Decreto nº 54.700, de 16 de
maio de 2023;
IV - avaliar a viabilidade técnica e econômica para
consumo ou adesão de atas de registro de preços gerenciadas por outros órgãos
ou entidades;
V - incorporar a demanda, no que couber, a soluções
em execução em outro órgão ou entidade;
VI - submeter documentos à análise prévia da ATI; e
VII - seguir diretrizes, padrões, orientações e
estudos técnicos para contratações de soluções semelhantes.
Art. 8º A elaboração das atas de registro de preços
corporativas relativas a Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação –
TIC será de competência da ATI, com base na análise técnica referida no art.
7º, observando-se o disposto no Decreto nº 54.700, de 2023.
Art. 9º A ATI editará instrumento normativo para
disciplinar os procedimentos aplicáveis à contratação de Soluções de Tecnologia
da Informação e Comunicação – TIC, consideradas a natureza técnica, o
quantitativo, o valor estimado das demandas e demais aspectos técnicos envolvidos.
§ 1º Durante a execução do Plano de Contratações
Anual – PCA, as demandas relativas à contratação de Soluções de TIC deverão ser
formalmente encaminhadas à respectiva área de Tecnologia da Informação e
Comunicação – Área de TIC do órgão ou entidade demandante, à qual competirá a
continuidade dos estudos técnicos preliminares e das providências inerentes à
fase preparatória da contratação.
§ 2º A Área de TIC deverá designar servidor para
compor a equipe de planejamento da contratação e/ou auxiliar a área técnica
competente na confecção dos documentos necessários, os quais deverão ser
aprovados pela Autoridade Máxima da Área de TIC.
§ 3º Após aprovados pela autoridade competente da
Área de TIC, os documentos produzidos durante a fase preparatória deverão ser
submetidos à análise técnica prévia da ATI, ressalvadas as hipóteses de
dispensa expressamente previstas no instrumento normativo citado no caput.
§ 4º A competência para a realização da análise
técnica das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, essencial
para a verificação da conformidade com os parâmetros técnicos, normativos e
estratégicos exigidos no âmbito da Administração Pública Estadual, fica
conferida de forma exclusiva à ATI, sem prejuízo das funções específicas atribuídas
às áreas de TIC dos órgãos e entidades demandantes.
Art. 10. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo
Estadual devem elaborar e/ou atualizar o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação – PDTIC alinhado à Estratégia de Governança Digital –
EGD, do Planejamento Estratégico Institucional ou de outro instrumento de
planejamento do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Compete à ATI, considerando o nível
de capacidade do órgão ou entidade, a definição de instrumentos normativos,
prazos, diretrizes, padrões e guias técnicos de elaboração do PDTIC, aos quais
os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual estarão submetidos.
Art. 11. Na hipótese de renovação contratual, caberá
ao gestor do contrato realizar análise técnica fundamentada quanto à
vantajosidade da manutenção da contratação vigente, considerando as soluções
alternativas de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC disponíveis no
mercado, bem como as diretrizes, orientações técnicas e padrões definidos pela
ATI.
Art. 12. Os órgãos e entidades estaduais deverão
assegurar, nas atividades de transição ou encerramento contratual das soluções
de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, a continuidade dos processos
de negócio, a integridade das informações e a preservação do conhecimento
técnico necessário à Administração Pública.
§ 1º As atividades previstas no caput deverão
ser planejadas previamente, visando mitigar riscos à operação, assegurar a
capacitação das equipes responsáveis e preservar os ativos de informação.
§ 2º As providências a serem adotadas deverão
incluir, conforme a natureza da contratação, a entrega dos produtos finais e da
documentação técnica exigida, a devolução de recursos eventualmente alocados
pela Administração Pública, e a revogação dos acessos físicos e lógicos
concedidos à contratada.
§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo
observarão os regulamentos e as orientações técnicas editadas pela ATI.
Art. 13. A ATI expedirá normas complementares
necessárias à fiel execução deste Decreto, ouvida previamente a Câmara do
Governo Digital – CGD, órgão deliberativo vinculado ao Núcleo de Gestão do
Governo Digital de Pernambuco, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 12.985, de 2006.
Art. 14. O Decreto nº 53.384, de 22 de
agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Para
fins do disposto no § 3º deste artigo, considera-se Solução de Tecnologia da
Informação e Comunicação – Solução de TIC o conjunto de bens e/ou serviços
destinados a apoiar processos de negócio mediante a conjugação de recursos de
Tecnologia da Informação e Comunicação; e processo de negócio, a agregação de
atividades e comportamentos executados por pessoas ou máquinas, que geram valor
ao cidadão ou subsidiam outros processos de suporte ou de gestão do órgão ou
entidade. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 8º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º O Estudo
Técnico Preliminar – ETP para contratação de Solução de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC deverá contemplar, além dos elementos mínimos
previstos neste artigo, os seguintes aspectos específicos: (AC)
I -
alinhamento estratégico da contratação aos instrumentos de planejamento de
Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do órgão ou entidade, à Política
Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação e à Estratégia de Governo
Digital – EGD, de que tratam, respectivamente, os arts. 1º-B e 1º-A da Lei nº 12.985, de 2 de
janeiro de 2006, às diretrizes de implementação do Governo Digital no
âmbito do Estado de Pernambuco, ao decreto estadual que dispõe sobre o processo
de contratação de bens ou serviços de TIC pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como às demais
políticas, padrões e normas corporativas editadas no âmbito do Sistema Estadual
de Informática de Governo – SEIG; (AC)
II - premissas
associadas ao escopo e ao escopo negativo da contratação, incluindo condições e
limitações previamente estabelecidas para a execução contratual; (AC)
III -
identificação detalhada das necessidades de negócio e tecnológicas que serão
atendidas pela contratação; (AC)
IV -
descrição dos requisitos tecnológicos da solução de TIC, abrangendo critérios
como segurança e privacidade, compatibilidade e interoperabilidade, arquitetura
tecnológica, projeto, implementação, manutenção e suporte, capacitação e formação
de equipes técnicas, dentre outros; (AC)
V - análise
comparativa das soluções tecnicamente viáveis para atendimento da necessidade
pública; (AC)
VI -
identificação fundamentada das soluções consideradas não viáveis; (AC)
VII - análise
comparativa do custo total de propriedade das soluções consideradas viáveis,
quando aplicável; (AC)
VIII -
identificação dos riscos tecnológicos e proposição de medidas de mitigação,
quando aplicável; e (AC)
IX -
declaração formal da Autoridade Máxima da Área de Tecnologia da Informação e
Comunicação quanto à conformidade técnica e adequação da solução proposta. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 48.736, de 28 de
fevereiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20
de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA