Texto Original



LEI N° 13.730, DE 19 DE MARÇO DE 2009.

 

Modifica a redação da Lei nº. 11.091, de 29 de junho de 1994, e alterações, que criou o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, e alterações, que criou o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, de natureza contábil, vinculado a uma fonte detalhadora de recursos, para registrar o controle e acompanhamento da execução orçamentária, visando assegurar à Procuradoria Geral do Estado a sua autonomia administrativa e financeira prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, deste Estado, assim como objetivando propiciar a este órgão melhores condições para o desempenho das suas atribuições.

 

Parágrafo único. Constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, a totalidade dos pagamentos relativos a honorários advocatícios feitos, na forma prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil vigente (Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e alterações) ao Estado de Pernambuco pela parte vencida em processo judicial, e ainda outras receitas que a este Fundo lhe forem por lei destinadas.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de bens e serviços para a Procuradoria Geral do Estado, incorporando-se ao seu patrimônio.

 

Parágrafo único.  Fica expressamente vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para a remuneração, sob qualquer espécie, de pessoal vinculado ao Estado a qualquer título.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado é o órgão gestor dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, cabendo sua administração ao Procurador Geral do Estado, assistido pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual semestralmente prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo.

 

§1º Os pagamentos das quantias devidas ao Estado de Pernambuco, a título de honorários advocatícios (código de receita 540-7), bem como aqueles referentes a outras eventuais receitas do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, serão recolhidas ao Tesouro Estadual, através de código de receitas específico, cabendo à Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos competentes, efetuar o repasse dessas quantias diretamente ao órgão gestor dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, até o dia 20 de cada mês subseqüente a seu recolhimento pelo sucumbente processual.

 

§2º As transferências de recursos pela Secretaria da Fazenda à Procuradoria Geral do Estado, previstas nesta Lei, far-se-ão sem prejuízo das demais dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado".

 

Art. 2º O superávit financeiro do exercício de 2008 do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, e o superávit dos demais exercícios subseqüentes, a partir da vigência desta Lei, serão aplicados na Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista do artigo 1º da Lei nº. 11.091, de 29 de junho de 1994, com redação dada pela presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de março de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ANTONIO BABOSA DE SIQUEIRA NETO

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.