LEI N° 13.730, DE
19 DE MARÇO DE 2009.
Modifica a
redação da Lei nº. 11.091, de 29 de junho de 1994,
e alterações, que criou o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de
1994, e alterações, que criou o Fundo Especial de Sucumbência Processual do
Estado de Pernambuco, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco,
de natureza contábil, vinculado a uma fonte detalhadora de recursos, para
registrar o controle e acompanhamento da execução orçamentária, visando
assegurar à Procuradoria Geral do Estado a sua autonomia administrativa e
financeira prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de
1990, deste Estado, assim como objetivando propiciar a este órgão melhores
condições para o desempenho das suas atribuições.
Parágrafo
único. Constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do
Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, a totalidade dos pagamentos relativos
a honorários advocatícios feitos, na forma prevista no artigo 20 do Código de
Processo Civil vigente (Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e
alterações) ao Estado de Pernambuco pela parte vencida em processo judicial, e
ainda outras receitas que a este Fundo lhe forem por lei destinadas.
Art. 2º Os
recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco,
criado por esta Lei, destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de bens e
serviços para a Procuradoria Geral do Estado, incorporando-se ao seu
patrimônio.
Parágrafo
único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos de que trata este
artigo, para a remuneração, sob qualquer espécie, de pessoal vinculado ao
Estado a qualquer título.
Art. 3º A
Procuradoria Geral do Estado é o órgão gestor dos recursos do Fundo Especial de
Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, cabendo
sua administração ao Procurador Geral do Estado, assistido pelo Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual semestralmente prestará
contas da aplicação dos recursos do Fundo.
§1º Os
pagamentos das quantias devidas ao Estado de Pernambuco, a título de honorários
advocatícios (código de receita 540-7), bem como aqueles referentes a outras
eventuais receitas do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de
Pernambuco, criado por esta Lei, serão recolhidas ao Tesouro Estadual, através
de código de receitas específico, cabendo à Secretaria da Fazenda, através dos
seus órgãos competentes, efetuar o repasse dessas quantias diretamente ao órgão
gestor dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de
Pernambuco, criado por esta Lei, até o dia 20 de cada mês subseqüente a seu
recolhimento pelo sucumbente processual.
§2º As transferências
de recursos pela Secretaria da Fazenda à Procuradoria Geral do Estado,
previstas nesta Lei, far-se-ão sem prejuízo das demais dotações orçamentárias
próprias da Procuradoria Geral do Estado".
Art. 2º O
superávit financeiro do exercício de 2008 do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, e o superávit dos demais exercícios
subseqüentes, a partir da vigência desta Lei, serão aplicados na Procuradoria
Geral do Estado, na forma prevista do artigo 1º da Lei
nº. 11.091, de 29 de junho de 1994, com redação dada pela presente Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de março de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
ANTONIO BABOSA DE
SIQUEIRA NETO