LEI Nº 12.044, DE
12 DE JULHO DE 2001.
Altera a
estrutura da Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992,
modificada pela Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
I - um
Coronel PM;
II - um
Tenente Coronel PM;
III - cinco
Capitães PM;
IV - treze
Sargentos PM;
V - dois
Cabos PM;
VI -
cinqüenta Soldados PM.”
Art. 2º O
percentual de que trata o art. 7º da Lei nº 9.669, de 03
de julho de 1985, alterado pelo art. 9º da Lei nº
10.796, de 17 de julho de 1992, poderá ser acrescido em até 40% (quarenta
por cento), vedado o seu pagamento cumulativamente com a Gratificação de
Incentivo criada pela Lei Complementar nº 27/99.
Art. 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.172, de 22 de março de
2002.)
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo
efeitos retroativos a 12 de março de 2001.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário e, especialmente, o § 2º do art. 12, da Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES