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LEI Nº 11

LEI Nº 11.527 DE 12 DE JANEIRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado para o exercício de 1998 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1998, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, crédito especial no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

21000

- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

21010

- Secretaria de Planejamento - Administração Direta

 

21010.0704001833.543

- Projeto Cédula da Terra

1.000.000

3.4.00.00 - FNT 00

- Outras Despesas Correntes

970.000

4.5.00.00 - FNT 00

- Investimentos

30.000

 

 

-----------

 

TOTAL

1.000.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no artigo 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março da 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso IV, do artigo 10, da Lei Orçamentária Anual para 1998.

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária, constante do Orçamento do exercício de 1998, conforme discriminação abaixo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

21000

- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

21010

- Secretaria de Planejamento - Administração Direta

 

21010.0704001831.413

- Execução do Programa de Combate á Pobreza Rural do Estado de Pernambuco

1.000.000

4.5.00.00 - FNT 00

- Investimentos

1.000.000

 

 

-----------

 

TOTAL

1.000.000

 

Art. 4º Fica definido, na forma a seguir, o programa de trabalho do Projeto Cédula da Terra, conforme o seguinte demonstrativo:

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

21010.0704001833.543

- Projeto Cédula da Terra

OBJETIVOS: Definir obrigações, delegar competências e repassar recursos relativos ao custeio de assistência técnica e dos custos incrementais de administração do Programa de Reforma Agrária.

METAS:

- Analisar a aprovar subprojetos de aquisição de terras;

- Analisar a aprovação de subprojetos de investimento comunitário;

- Realizar a supervisão geral do Projeto.

 

Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual, para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de janeiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.