LEI Nº 10.777, DE
26 DE JUNHO DE 1992.
Extingue a
Fundação Instituto de Pernambuco – FIPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
extinta a Fundação Instituto de Pernambuco – FIPE, fundação pública estadual.
§ 1º A parcela
do patrimônio subsistente da cisão de que trata a Lei
nº 10.607, de 19 de julho de 1991, os créditos, direitos e obrigações,
inclusive os decorrentes de contratos, ajustes, convênios ou quaisquer outros
instrumentos celebrados, e os Quadros de Pessoal Permanente e Suplementar,
mantidos os respectivos ocupantes, ficam transferidos e incorporados ao
patrimônio do Instituto de Planejamento de Pernambuco – CONDEPE, a Fundação de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM, Fundação de
Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco – FIAM.
§ 2º Os
servidores da Fundação ora extinta, nos seus correspondentes cargos e empregos,
procedentes originários, da FIAM, FIDEM e CONDEPE, passarão a integrar,
respectivamente, o Quadro de Pessoal Permanente e Suplementar das entidades
sucessoras.
§ 3º Os
servidores da Fundação Instituto de Pernambuco – FIPE, originários das extintas
Fundação Estadual de Planejamento Agrícola – CEPA e Coordenadoria de Terras de
Pernambuco – COTEPE, passarão a integrar, com seus respectivos cargos e
empregos, o Quadro de Pessoal Permanente e Suplementar das Fundações FIAM,
FIDEM e CONDEPE.
Art. 2º No
prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a publicação desta Lei, o Poder
Executivo publicará a relação de servidores que passarão a integrar os Quadros
de Pessoal Permanente e Suplementar da FIDEM, FIAM e CONDEPE.
Art. 3º O
Governador do Estado designará uma Comissão, constituída por servidores das
entidades sucessoras, objetivando a viabilização dos procedimentos
administrativos, financeiros e orçamentários, necessários a execução das
transferências e divisões entre as mesmas, dos bens, direitos e obrigações, remanescentes
da fundação ora extinta, de conformidade com as necessidades e atribuições institucionais
de cada uma.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do presente exercício,
créditos suplementares, no valor global de Cr$ 13.375.500.000,00 (treze bilhões,
trezentos e setenta e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado ao
reforço das dotações orçamentárias constantes do programa de trabalho do
Instituto de Planejamento de Pernambuco – CONDEPE, da Fundação de Desenvolvimento
da Região Metropolitana do Recife – FIDEM e da Fundação de Desenvolvimento
Municipal do Interior de Pernambuco – FIAM, mediante a utilização de recursos
definidos no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LEOVEGILDO LOPES DA
MOTA